sexta-feira, 17 de outubro de 2008

Artigo: Eficácia da retratação no delito de falso testemunho

1. INTRODUÇÃO

O falso testemunho pode gerar graves danos ao julgamento da demanda, podendo influir ilegalmente nas decisões judiciais. Testemunhas que faltam com a verdade ou omitem, visando, por óbvio, influir na formação do convencimento do juízo, traz em si, danos funestos aos processo, impedindo o alcance almejado da verdade material.

A partir disso, a tipificação como crime do falso testemunho converge para a necessidade de se tutelar e proteger a regular prestação jurisdicional e, por conseguinte, da regularidade da administração da justiça, valendo-se do escopos preventivos do direito penal, e protegendo valores fundamentais para a subsistência do corpo social.[1]

2. DO TIPO PENAL

Em que pese o Código Penal tratar de falsa perícia, falsa tradução, falsos depoimentos em geral no mesmo artigo, mister seja tratado de forma separada, por razões didáticas e para melhor especificidade, razão pela qual no presente artigo restringir-se-á à abordagem do delito de falso testemunho. Não se deve olvidar, contudo, que isso não afasta a aplicação comum de boa parte do que aqui se expõe.

Nessa esteira, o delito de falso testemunho, previsto no artigo 342, do Código Penal Brasileiro tipifica:

Falso testemunho ou falsa perícia

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

O objeto jurídico tutelado pelo crime de falso testemunho é a regularidade da administração da justiça[2]. A lesão a esse bem jurídico prejudica a realização prática da justiça e ofende o prestígio e a confiança que deve inspirar[3]. O agente faz afirmação falsa, nega ou cala a verdade, como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, policial ou administrativo ou em juízo arbitral.

A afirmação falsa pode ocorrer perante autoridade policial em inquérito policial, em juízo, na ocasião de audiência de instrução ou preliminar, seja cível, criminal, trabalhista, eleitoral, militar, bem como em procedimento administrativo, perante qualquer órgão da Administração Pública.

Além disso, previu-se a possibilidade do falso testemunho perante juízo arbitral, tendo em vista as possibilidades de oitiva de testemunhas em tais juízos, na forma da Lei de arbitragem (Lei nº 9.307/96).

2.1. Aspectos formais do delito

O delito de falso testemunho contempla os seguintes comportamentos:

a) fazer afirmação falsa;

b) negar a verdade;

c) calar a verdade.

Deve ser frisado contudo que para configuração do delito, não basta que haja tão-somente a realização de um dos comportamentos incriminados, devendo a falsidade no testemunho versar sobre fato que influa no deslinde da causa, repetido pela doutrina como “fato juridicamente relevante”[4]

Assim, os fatos que são omitidos, negados ou afirmados em desacordo com a verdade devem oferecer potencial influência no julgamento. O que se denota que o falso a respeito de fatos secundários não caracteriza materialmente o tipo previsto no artigo 342 do Código Penal.

3. DA RETRATAÇÃO

O § 2º do artigo 342 do Código Penal prevê a possibilidade de ser extinta a punibilidade do agente que se retrata ou declara a verdade:

Falso testemunho ou falsa perícia

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

(...)

§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

(grifou-se)

A respeito do conceito de retração, imperioso a transcrição das lições abaixo colacionadas:

“Retratar-se é desdizer-se, retirar o que foi dito. Constitui a retratação causa extintiva da punibilidade (art. 107, VI, CP). Cuida-se de medida de política criminal que tem por escopo buscar e resguardar a verdade – interesse superior da justiça. Pode-se dizer que a retratação figura como uma espécie de “prêmio” destinado a encorajar toda testemunha a voltar atrás em suas afirmações e esclarecer a verdade.

Para a validade da retratação exige-se que seja voluntária, explícita, completa, incondicional e feita perante o órgão que recebeu as declarações falsas (no mesmo processo). Na retratação, deve o agente assinalar a declaração anterior como falsa e manifestar a verdade. Isto significa que a testemunha deve declarar o que conhece sobre os fatos – conforme sua percepção – no momento em que ocorreram. Não basta confessar a falsidade, há que dizer a verdade.”[5]

Nesse passo, verifica-se que a retratação requer que o agente reconheça a falsidade da declaração anterior, explicita e incondicionalmente a verdade. Demais disso, exige-se que a retratação seja oferecida perante o órgão que recebeu as declarações falsas.

Assim tem se manifestado os Tribunais, como se infere no acórdão abaixo colacionado:

“PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE DA RECORRIDA QUANTO AO DELITO DE FALSO TESTEMUNHO EM RAZÃO DE RETRATAÇÃO - FALSO EM TESE COMETIDO EM SEDE DE DEPOIMENTO PRESTADO COMO TESTEMUNHA EM INQUÉRITO POLICIAL - NÃO CONFIGURA RETRATAÇÃO A NOVA VERSÃO DOS FATOS APRESENTADA EM JUÍZIO NO PROCESSO EM QUE A RECORRIDA OCUPA A CONDIÇÃO DE RÉ - RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra a r. decisão que declarou extinta a punibilidade da recorrida (VERA CANDIDO DE FARIAS), sob o fundamento de que houve a retratação do falso testemunho, nos termos do artigo 342, §2º do Código Penal 2. Alega-se nas razões de recurso em sentido estrito, em síntese, que: (1) as provas dos autos comprovam exaustivamente a materialidade e a autoria do crime de falso testemunho imputado à recorrida; (2) tendo o falso sido cometido perante a autoridade policial, não é eficaz a retratação ofertada perante outro órgão (autoridade judicial); (3) não houve retratação no caso, pois a recorrida apenas limitou-se a uma pequena alteração na versão dos fatos falseados perante a autoridade policial, mantendo, em linhas gerais, uma versão inverídica dos mesmos (em sede judicial afirmou que não viu Maria Clotilde assinar o contrato, mas apenas viu a ré LUCIMAR entregá-lo à Maria Clotilde), e (4) a retratação é intempestiva, pois levada a efeito nos próprios autos em que a ré é acusada do cometimento do crime de falso testemunho. 3. Verifica-se dos autos que a recorrida, em sede de inquérito policial, prestou dois depoimentos na condição de testemunha (fls. 154/155 e 232/233), tendo em ambos afirmado, em síntese, a veracidade do teor do contrato de locação, bem como que teria presenciado a assinatura do mesmo por Maria Clotilde Fernandes. Nas outras vezes em que prestou depoimento, a recorrida o fez já na condição de indiciada (ainda em sede policial - fls. 234/235) e, posteriormente, de ré (já em juízo - fls. 283/284). 4. Assim, merece acolhida a alegação do Ministério Publico Federal de que a eventual retratação, se existiu, - pois presente razoável dúvida quanto a sua configuração em razão da versão dos fatos apresentada em juízo também não parecer merecer credibilidade - foi feita de modo intempestivo, uma vez que a recorrida deveria ter se retratado na condição de testemunha, sendo ineficaz a mudança no relato dos fatos quando já na condição de indiciada ou ré, quando dispensada do compromisso de dizer a verdade 5. Consoante a nova redação do artigo 342 do Código Penal, conferida pela Lei nº 10.268/01, é imprescindível que a retratação ocorra no próprio processo em que se verificou o falso testemunho para que não haja lesão à aplicação de justiça, entendimento este que já era predominante na doutrina e jurisprudência, e até a prolação da sentença, não ensejando a extinção da punibilidade quando implementada no processo criminal em que se apura a responsabilidade penal pelo perjúrio. 6. Recurso em sentido estrito provido para que a ação penal tenha regular curso em face de VERA CANDIDO DE FARIAS” (PROCESSO 2001.60.00.004397-0;Relator DES.FED. JOHONSOM DI SALVO; 1ª Turma – Tribunal Regional Federal da 3ª Região)

Desse modo, não é aceita a retração realizada em Inquérito Policial ou mesmo em ação penal pública decorrente da prática do delito, visto que nesses casos estaria a outrora testemunha na condição de ré. Ineficaz, portanto, a retratação quando o sujeito do delito falta com a verdade em ação trabalhista e, posteriormente, tendo sido processado criminalmente por esse falso testemunho perante a Justiça Federal, venha a declarar a verdade.

A exigência de que a retratação ocorra no mesmo processo busca evitar que o delito reduza a ação penal e todas as provas produzida na fase inquisitorial a mero meio coercitivo para que a testemunha mentirosa diga a “verdade”.

2.1 Necessidade do reconhecimento explícito da verdade

De outra banda, para se reconhecer a ocorrência da retratação para efetivar-se a extinção da punibilidade requer-se o reconhecimento explícito da falsidade da declaração anterior. Por conseguinte, a simples modificação das declarações prestadas no inquérito policial não constitui a retratação, nem é idônea para afastar a punibilidade.

Do confronto das declarações prestadas pela testemunha no mesmo processo ou num único depoimento deve se verificar a evidente tentativa de desdizer ou explicitar fato que foi omitido, refutando-de, por conseguinte, a extinção da punibilidade quando há apenas tênue alteração dos fatos, com escopo de manter na essência a versão anterior.

Isso se deve ao fato que a “retratação é arrependimento, e este é a revelação de uma vontade fraca, enferma, incapaz de caracterizar aquela grave rebeldia que justifica a reação penal”[6].

Com efeito, manifesta, portanto, é a ausência de fundamento para extinção da punibilidade se o agente se retrata de forma tímida.

3. CONCLUSÃO

Por tudo o consignado, assim, a extinção da punibilidade decorrente da retratação no crime de falso testemunho somente deve ser aceita quando feita em tempo oportuno, nos autos em que seja testemunha e antes da sentença de primeiro grau, já que conceder a possibilidade na ação penal em que essa seja ré é conceder privilégio desproporcional e destoante das funções do processo penal.

Observa-se, desse modo, que o legislador, ponderando a necessidade de punição do autor do delito de falso testemunho e a busca pela efetividade do processo e regularidade da administração da justiça, preferiu esse último valor, afastando a punição a fim de que seja feita justiça no processo no qual houve influência ilícita no julgamento.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BONFIM, Edilson Mougenot; CAPEZ, Fernando. Direito penal, parte geral. São Paulo: Saraiva, 2004.

FRANCO, Alberto Silva et al. Código penal e sua interpretação jurisprudencial. 5 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995.

JESUS, Damásio E. de. Direito Penal. Parte Especial. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 1994.

PONTE, Antonio Carlos Ponte. Falso testemunho no processo. São Paulo: Atlas, 2000.

PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro: volume 4. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.

[1] BONFIM, Edilson Mougenot; CAPEZ, Fernando. Direito penal, parte geral. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 7.

[2] PONTE, Antonio Carlos Ponte. Falso testemunho no processo. São Paulo: Atlas, 2000, p. 29.

[3] PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro: volume 4. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 873-874.

[4] JESUS, Damásio E. de. Direito Penal. Parte Especial. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 1994. v. 4, p. 247

[5] Alberto Silva Franco et al. Código penal e sua interpretação jurisprudencial. 5 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995, p. 3268.

[6] Alberto Silva Franco et al. Código penal e sua interpretação jurisprudencial. 5 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995, p. 3268.


Alisson Nelicio Cirilo Campos, Servidor Público Federal/SC, Bacharel em Direito

CAMPOS, Alisson Nelicio Cirilo. Eficácia da retratação no delito de falso testemunho. Disponível em: www.ibccrim.org.br. Acesso em: 16 out. 2008.

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