quarta-feira, 29 de outubro de 2014

Quantidade de droga não conta para reduzir pena de traficante, decide TRF-3

A quantidade de drogas encontrada com um traficante não pode ser levada em conta na discussão sobre a diminuição da sua pena. Isso porque a quantidade de drogas já conta para a definição da pena-base, como disposto no artigo 42 da Lei 11.343 (a Lei de Drogas), o qual determina que o juiz considere a natureza e a quantidade da substância apreendida para fixar o tempo base de condenação. Seguindo o entendimento, já fixado no Supremo Tribunal Federal, a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região concedeu uma redução maior na pena de um homem condenado por tráfico internacional de cocaína.
O entendimento do STF diz que nem a natureza ou a quantidade da droga podem ser utilizadas no cálculo da diminuição da pena, previsto no artigo 33, parágrafo 4° da Lei de Drogas — que permite a diminuição entre um sexto e dois terços do tempo da condenação. Baseado no julgamento do Agravo Regimental (ARE) 666.334, de repercussão geral, a decisão do STF diz que as características da droga não podem ser usadas no cálculo da diminuição da pena.
O caso
A 1ª Seção do TRF-3 deu seguiu parte do entendimento do STF. O desembargador Luiz Stefanini, relator do caso, concedeu uma maior redução do tempo na prisão, mas avaliou que a qualidade da droga estabelece um valor agregado específico e, dependendo deste valor, a diminuição do tempo apenado deve ser menor, concluiu, no acórdão.

A decisão da 1ª Seção foi dada ao analisar Embargos Infringentes — recurso para um novo julgamento em decisões não unânimes — pedindo a diminuição da pena do réu.
No julgamento da apelação, a 5ª Turma do TRF-3, também por maioria, nos termos do voto do desembargador Luiz Stefanini, o réu havia sido condenado a cinco anos e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, aplicando-se a causa de diminuição de um sexto da pena — a Lei de Drogas prevê redução entre um sexto e dois terços da pena “desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.
A defesa entrou com os embargos para manter o voto vencido da relatora da apelação, juíza federal convocada Louise Filgueiras. Em seu voto, Louise determinara a redução em 5/12 da pena, o tempo de reclusão em três anos, seis meses e 15 dias de reclusão, além de 353 dias-multa. Determinou, também, que o regime inicial fosse o semiaberto.
A desembargadora afirmou em seu voto que a falta de critérios claros da lei “não deve levar o julgador a resultado evidentemente desproporcional em face da conduta já dosada nas fases anteriores”.
STF
Essa é posição recentemente adotada pelo Supremo, segundo a qual, uma vez considerada a natureza e a quantidade da droga para fixação da pena-base, fica inviável o seu cômputo na fixação do patamar da causa de redução, sob pena de se incorrer em bis in idem — o julgamento sobre o mesmo acontecimento duas vezes.

Com o julgamento dos Embargos Infringentes, o desembargador Luiz Stefanini concordou com a diminuição de 5/12 da pena. Ele estabeleceu, no entanto, uma distinção entre a natureza de cada substância e a especificidade de cada uma delas. Segundo Stefanini, “da natureza da droga extrai-se sua identidade objetiva, isto é, o estado constitutivo de sua matéria elementar, no caso o entorpecente: maconha, cocaína, LSD, haxixe etc. Da especificidade conhece-se as variações das qualidades intrínsecas de cada droga: no caso, sua qualidade como substância pura, misturada, com pouco ou aperfeiçoado refinamento, mais tóxica ou menos tóxica etc.”
Assim, concluiu que, para a diminuição de pena, deve-se levar em conta o valor agregado da cocaína. Assim, pela especificidade da droga, a redução da pena deverá ser menor. Segundo ele, isso não contraria o julgado do STF. A 1ª Seção manteve o regime fechado. Segundo o voto condutor, “a pena a ser aplicada ao tráfico deve servir como uma punição adequada e efetiva ao crime praticado”. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.
Processo 0013338-12.2011.4.03.6119/SP
Clique aqui para ler o acórdão.
Revista Consultor Jurídico, 28 de outubro de 2014.

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