O Movimento de Defesa da Advocacia (MDA) apresentou pedido ao Supremo Tribunal Federal para ingressar como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona dispositivo da Lei 12.830/2013 — que confere ao delegado de polícia a atribuição de conduzir investigação criminal por inquérito ou outro procedimento legal.
A ADI 5.043 foi ajuizada pela Procuradoria Geral da República, tendo por alvo principal o parágrafo 1º do artigo 2º da lei, que, segundo a PGR, induz à interpretação de que a condução de qualquer procedimento investigatório de natureza criminal é atribuição exclusiva do delegado de polícia. A PGR alega que se a Constituição Federal não atribui exclusivamente à polícia o poder de investigação, não seria compatível com seus preceitos norma que permita interpretação restritiva.
Para o MDA, porém, a interpretação da Procuradoria Geral da República está equivocada e tem como objetivo defender os poderes de investigação pelo Ministério Público na esfera penal. “A pretexto de defender a Constituição Federal, hostiliza-se a Lei 12.830/2013, buscando extirpá-la do ordenamento jurídico pátrio, mas para satisfação de interesse institucional. Para tanto, utiliza-se de uma interpretação equivocada e fora dos contornos da razoabilidade”, diz a entidade.
A petição, entregue na última quinta-feira (23/10), é assinada pelo presidente do MDA, Marcelo Knopflemacher (foto); pelo diretor adjunto, José Romeu Garcia do Amaral; pelo diretor financeiro, Humberto Gouveia; e pelo presidente da comissão de assuntos penais, Felipe Vergiano Magliarelli.
“A Lei 12.830/2013, como se demonstra evidente, não se dedica a restringir as autoridades passíveis de conduzir uma investigação criminal e não conota, ao contrário do que leva a crer o Exmo. Procurador-Geral da República, vedação a eventuais poderes investigatórios do Ministério Público”, afirma o MDA. De acordo com a entidade, a Lei 12.830/2013 disciplina tão somente as atividades da Polícia Judiciária no exercício de sua atribuição constitucional de presidir inquéritos policiais, sem limitar outros órgãos de deflagrar e presidir investigações criminais.
Participação da OAB
No dia 5 de agosto, o ministro do STF Luiz Fux, relador da ADI, aceitou o pedido da Ordem dos Advogados do Brasil para ingressar nos ação como amicus curiae. Para o presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, a ADI 5.043 ignora o contexto normativo da questão. “Nem a interpretação gramatical da disposição legal nos permite encontrar qualquer referência à atribuição exclusiva ao delegado de polícia. Esta é uma questão já bastante debatida pela OAB, o que realça a relevância do tema e o nosso compromisso pela defesa da legalidade constitucionalmente estabelecida”, diz.
No pedido, a OAB afirma que “em momento algum a norma em questão exclui a competência investigatória atribuída a outras autoridades em sua respectiva esfera de atuação, nem atribui superpoderes à autoridade policial, de modo a reconhecer-lhe como único legitimado a presidir a investigação”.
Para a OAB, a intenção da PGR com a ação é “através da interpretação exuberante do texto impugnado, conferir-lhe sentido que não possui e extrair indiretamente pronunciamento que lhe legitime a presidir investigação criminal, concorrentemente com a autoridade policial”.
Tramite em conjunto
Por determinação do ministro Luiz Fux (foto), as duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade que questionam a Lei 12.830/2013 terão tramitação conjunta e serão examinadas diretamente pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, sem apreciação dos pedidos de liminar pelo relator.
Além da ADI 5.043, a lei também é contestada na ADI 5.059, ajuizada pela Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel). A associação questiona o parágrafo 2º do artigo 2ª da Lei 12.830/2013. A entidade alega que, ao possibilitar ao delegado requisitar, durante a investigação criminal, perícia, informações, documentos e dados que interesse à apuração dos fatos, sem fazer qualquer referência à necessidade de autorização judicial, a lei promove “nítido esvaziamento da proteção constitucional à privacidade e ao sigilo das comunicações”, prevista nos incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal.
A Acel sustenta ainda que, além de afrontar o direito fundamental à privacidade e à intimidade, a Lei 12.830/2013 dá à autoridade investigadora “acesso indiscriminado aos dados dos cidadãos, sem atentar para as peculiaridades que cercam cada tipologia”. Por isso, a Acel, que representa as empresas de Serviço Móvel Pessoal (SMP) em todo o país, pede que o STF declare a inconstitucionalidade parcial da Lei 12.830/2013.
Clique aqui para ler a petição do MDA.
Clique aqui para ler a petição da OAB.
ADI 5.043 e ADI 5.059
Revista Consultor Jurídico, 28 de outubro de 2014.
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