Não cabe ao Judiciário aumentar os salários de servidores públicos usando como fundamento o princípio da isonomia. O entendimento terá de ser aplicado por todos os tribunais a partir desta quinta-feira (16/10), uma vez que o Supremo Tribunal Federal aprovou uma súmula vinculante sobre o assunto. Outras três também foram aprovadas, todas são uma transformação de súmulas jurisprudenciais em vinculantes.
A criação de novas súmulas vinculantes foi um dos pontos centrais do discurso de posse do presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski. Na ocasião, as ideias foram bem recebidas pela comunicdade jurídica, que cobra mais coerência nos julgamentos, para alcançar a chamada segurança jurídica.
Leia as novas súmulas vinculantes:
Súmula 34
"A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde do advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, quando tais inativos fizeram jus a paridade constitucional (ECs 20/98, 41/03 e 47/05)." (PSV 19)
Súmula 35
"A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se o status quo ante, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial". (PSV 68)
Súmula 36
"Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Arrais-Amador (CHA), ambas expedidas pela Marinha do Brasil". (PSV 86)
Súmula 37
"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". (Conversão da súmula 339 - PSV 88)
Revista Consultor Jurídico, 16 de outubro de 2014.
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