Depois de muitas discussões e articulações, o Conselho Nacional de Justiça decidiu regulamentar o auxílio-moradia dos juízes. Na sessão desta terça-feira (7/10), o plenário do CNJ aprovou uma resolução para garantir o pagamento da verba a todos os juízes que moram em lugares sem imóvel oficial à disposição. A regra segue o mesmo teor exposto em decisão liminar do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal. O teto do benefício será o mesmo do que é pago aos ministros do STF: R$ 4.377.
O pagamento do auxílio-moradia vem sendo motivo de atritos entre o Judiciário e o Executivo. Principalmente por causa do impacto nos cofres da União. A ordem para que os juízes recebem o benefício foi dada em decisão liminar do ministro Fux. Ele atendeu a pedido da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), que reclamava do fato de o Ministério Público e a maioria dos tribunais de Justiça já pagarem o auxílio. Por uma questão de isonomia, pediam que os juízes federais também o recebessem.
Fux concordou com a Ajufe e determinou à União pagar o auxílio a todos os juízes federais que moram em lugares sem imóvel oficial à disposição, nos termos do artigo 65, inciso II, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman). Logo depois, as entidades representativas das outras classes da magistratura reclamaram o mesmo direito, e a liminar do ministro Fux foi estendida a todos os juízes do Brasil
O problema todo dessa decisão foi que, ao mesmo tempo em que determinava o pagamento do benefício, oficiava o CNJ para que regulamentasse a matéria. Ficou no ar a dúvida sobre se o repasse deveria ser imediato ou se os tribunais deveriam esperar decisão do CNJ. E a decisão foi de aguardar, embora ela tenha sido tomada sem custos — juízes federais vêm reclamando do presidente do Superior Tribunal de Justiça, que ainda não ordenou o pagamento do auxílio por meio do Conselho da Justiça Federal, órgão do qual também é presidente.
Pouco depois de o ministro Fux ter dado a liminar a favor do auxílio-moradia e de o presidente do Supremo e do CNJ, ministro Ricardo Lewandowski, ter dito que pretendia regulamentar a matéria o quanto antes, o governo federal agiu. Por meio da Advocacia-Geral da União, ajuizou um Mandado de Segurança para questionar o repasse da verba.
A AGU levou ao Supremo as contas do Ministério do Planejamento. E segundo a pasta, projetando a decisão de Fux do dia 15 de setembro (data da publicação da liminar) até o fim deste ano, a União terá de desembolsar R$ 101,2 milhões. A AGU também disse que a liminar é “flagrantemente ilegal”, pois impôs “nova hipótese normativa” ao Executivo por meio de decisão judicial.
Com a decisão desta terça do CNJ, os tribunais e conselhos já poderão pagar o auxílio aos juízes. Pelo que diz o texto da resolução recém-aprovada, a verba será concedida a todos os que moram em lugares sem imóvel residencial, mesmo os que vivem em residência própria. Só não receberão o auxílio os que já o recebem por meio de outro órgão administrativo. Cabe aos próprios juízes avisar de seus respectivos impedimentos. Regra importante da nova resolução é que, independentemente de quanto seja pago a cada juiz, esse valor nunca poderá ser menor que o recebido por membros do Ministério Público.
Leia abaixo a resolução aprovada nesta terça:
RESOLUÇÃO N°
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e constitucionais;
CONSIDERANDO a notificação deste Colegiado para cumprimento de decisão proferida em 2 de setembro de 2014 na Medida Cautelar da Ação Originária 1.773-DF, em trâmite no Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO o caráter nacional do Poder Judiciário, a unicidade da magistratura e a necessidade de se estabelecer parâmetros seguros ao cumprimento da aludida decisão;
CONSIDERANDO que a Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar 35, de 14 de março de 1979) prevê o direito à "ajuda de custo, para moradia, nas localidades em que não houver residência oficial à disposição do magistrado" (art. 65, II);
CONSIDERANDO que a referida ajuda de custo vem sendo paga por diversos tribunais em patamares díspares, acarretando injustificável tratamento diferenciado entre magistrados;
CONSIDERANDO o conteúdo da Resolução 13, de 21 de março de 2006, do Conselho Nacional de Justiça, que exclui da incidência do teto remuneratório constitucional a ajuda de custo para moradia, entre outras verbas (art. 8º, I, "b");
CONSIDERANDO o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.783-RO, que reconheceu o caráter indenizatório da ajuda de custo para moradia, desde que não haja residência oficial, e, ainda, o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Medida Cautelar da ADI 3854-1 e na ADI 3.367;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Pedido de Providências 0004500-56.2011.2.00.0000 e o que consta no Pedido de Providências 0001110-78.2011.2.00.0000;
CONSIDERANDO o disposto no Processo de Comissão 0006164-25.2011.2.00.0000, reunido ao Processo de Comissão 0005452-35.2011.2.00.0000;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na 196ª Sessão Ordinária, realizada em 7 de outubro de 2014.
RESOLVE:
Art. 1º A ajuda de custo para moradia no âmbito do Poder Judiciário, prevista no art. 65, II, da Lei Complementar 35, de 14 de março de 1979, de caráter indenizatório, é devida a todos os membros da magistratura nacional.
Art. 2º O valor da ajuda de custo para moradia não poderá exceder o fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O valor devido a título de ajuda de custo para moradia não será inferior àquele pago aos membros do Ministério Público.
Art. 3º O magistrado não terá direito ao pagamento da ajuda de custo para moradia quando:
I - houver residência oficial colocada à sua disposição, ainda que não a utilize;
II - inativo;
III - licenciado sem percepção de subsídio;
IV – perceber, ou pessoa com quem resida, vantagem da mesma natureza de qualquer órgão da administração pública, salvo se o cônjuge ou companheiro(a) mantiver residência em outra localidade.
Art. 4º A ajuda de custo para moradia deverá ser requerida pelo magistrado, que deverá:
I - indicar a localidade de sua residência;
II - declarar não incorrer em quaisquer das vedações previstas no art. 3º desta Resolução;
III - comprometer a comunicar à fonte pagadora da ajuda de custo para moradia o surgimento de quaisquer dessas vedações.
Art. 5º As despesas para o implemento da ajuda de custo para moradia correrão por conta do orçamento de cada Tribunal ou Conselho, gerando a presente Resolução efeitos financeiros a partir de 15 de setembro de 2014.
Art. 6º A percepção da ajuda de custo para moradia dar-se-á sem prejuízo de outras vantagens cabíveis previstas em lei ou regulamento.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições regulamentares em contrário.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Ricardo Lewandowski
Revista Consultor Jurídico, 7 de outubro de 2014
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