Foi publicada, no dia 25 de março de 2010, decisão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que entende que não é crime apresentar identidade falsa à polícia para esconder seus antecedentes criminais. No caso em questão, HC 133.721, um homem havia sido condenado, em primeira instância, pelo crime de furto e absolvido do crime de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal. Entretanto, ao julgar recurso do Ministério Público, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul também condenou o réu por tal crime.
Em recurso especial impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso do Sul, a relatora do processo, Ministra Laurita Vaz, afirmou que “já há entendimento no tribunal de que a conduta de atribuir falsa identidade perante autoridade policial com o objetivo de ocultar antecedentes criminais não configura crime”. Segundo a ministra, a conduta do suspeito configura hipótese de autodefesa, garantida pela Constituição Federal. Tal afirmação comprova-se pela análise de processos anteriores, em que a mesma Quinta Turma do STJ adotou entendimento semelhante (HC 86.686/MS, HC 42.663/MG, REsp. 471.252/MG). Entre esses, a anulação da condenação de um homem acusado de tentativa de furto, no Estado de Minas Gerais, o qual também havia sido condenado pelo crime de falsa identidade, em segundo instância.
Procurada pelo Portal IBCCRIM, a Professora Doutora do Departamento de Direito Penal, Medicina Forense e Criminologia da Faculdade de Direito da USP e coordenadora acadêmica da Pós-Graduação em Criminologia do IBCCRIM, Helena Regina Lobo da Costa, afirmou que considera acertada decisão do STJ e que concorda com a opinião da ministra relatora, uma vez a conduta do acusado em apresentar identidade falsa à polícia significaria estratégia de autodefesa, prevista constitucionalmente.
(RRA)
IBCCRIM.
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