Uma pesquisa do Grupo Candango de Criminologia, da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB), apontou que o índice de reincidência entre réus condenados a penas alternativas é quase a metade do percentual dos que cumprem pena privativa de liberdade. De acordo com a UnB, os réus que receberam suspensão condicional, a modalidade menos severa de medidas alternativas, apresentaram um índice de reincidência de 24,2%, enquanto os réus condenados a regime semi-aberto, 49,6%, e regime fechado, de 53,1%. A informação é da Agência Brasil.
Na pesquisa, foram analisados processos de furto e roubo ocorridos no Distrito Federal entre os anos 1997 e 1999. O grupo de pesquisadores analisou um período de dez anos depois da abertura do processo para que pudesse ser estudado desde o recebimento da denúncia até a execução da pena. Além disso, foram analisadas folhas de antecedentes penais para verificação do índice de reincidência criminal.
De acordo com o Departamento Penitenciário Nacional (Depen), no final do ano passado, havia 473.626 presos em regime fechado e 671.068 pessoas cumprindo penas e medidas alternativas. Segundo a coordenadora da pesquisa, Fabiana Barreto, agora “existe uma evidência científica de que pessoas submetidas a pena de prisão têm uma maior tendência a voltar a reincidir” no crime.
A coordenadora explica que os tipo de crimes foram escolhidos porque estão entre as três modalidades mais praticadas no Brasil. Sendo que em primeiro lugar está o roubo, em segundo o tráfico de drogas e em terceiro, o furto. A lei considera furto os casos em que não há uso da violência e roubo, os casos que implicam em ameaça às vítimas.
As penas alternativas só podem ser aplicadas em casos de delitos leves, que geralmente são praticados sem violência. “É importante lembrar que para crime de roubo, não cabe pena alternativa”, diz a coordenadora.
Outra importante situação revelada pela pesquisa é o de que é comum o réu condenado a pena alternativa passar antes pela prisão provisória. Fabiana explica que a lei diz que o réu tem o direito de aguardar o julgamento de seu processo em liberdade, a não ser em casos excepcionais.
“Quando existem ameaças às testemunhas, quando o réu representa perigo à ordem pública ou quando há evidência de fuga”, conta. O menor índice de reincidência mostrado pela pesquisa é o de réus que receberam suspensão condicional do processo sem passar anteriormente pela prisão provisória, o número é de 17,2%.
Fabiana diz que a pesquisa pretende verificar o tipo de sanção adequada. “A pesquisa chama atenção para um problema social: o de como fazer a ressocialização de ex-detentos.”
Revista Consultor Jurídico, 22 de março de 2010
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