domingo, 28 de março de 2010

Jurisprudências - Supremo Tribunal Federal/Fevereiro 2010

Jurisprudência Anotada

Penal. Súmula vinculante 26. Crimes hediondos e assemelhados. Progressão prisional.
“Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico” (STF – Pleno – PSV nº 30 – sessão de 16.12.2009 – súmula vinculante nº 26, ainda não publicada).

Processo penal. Súmula vinculante 25. Depositário infiel. Prisão civil por dívida.
“É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito” (STF – Pleno – PSV nº 31 – sessão de 16.12.2009 – súmula vinculante nº 25, ainda não publicada).

Processo penal. Tráfico de drogas / entorpecentes. Defesa preliminar. Nulidades insanáveis. 
“Habeas Corpus – Amplitude. habeas corpus não sofre qualquer peia. Para ser tido como adequado, basta apontar-se ilegalidade e alcançar o direito de ir e vir do paciente e haver órgão acima daquele que praticou o ato. Nulidade – espécie. Presentes a nulidade relativa e a absoluta, cumpre assentar que, no tocante a esta última, a passagem do tempo mostra-se neutra. Processo Penal – denúncia – audição prévia do acusado – formalidade – natureza. A defesa prévia do acusado, antecedendo o recebimento da denúncia, é formalidade essencial imposta por norma imperativa. Processo penal - denúncia – audição do acusado – prejuízo. O simples fato de olvidar-se elemento próprio ao devido processo legal gera a presunção de prejuízo, que, depois de prolatada decisão condenatória, fica certificado mediante instrumento público formalizado pelo Judiciário” (STF – 1ª T. – HC 96.864 – rel. Marco Aurélio – DJe 18.12.2009).

Processo penal. Lesão corporal. Crimes cometidos contra militar. Crime culposo. Competência.
Habeas Corpus. Lesão corporal contar militar em serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, crime culposo, ausência de intenção de atingir instituição militar. Competência da justiça comum. Precedentes. Ordem concedida. 1. não há na conduta descrita na peça acusatória qualquer intenção de o paciente atingir instituição militar. 2. o simples fato de a vítima ser militar no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, só por si, não é suficiente para atrair a competência da Justiça Castrense” (STF – 1ª T. – HC 99.671 – rel.Ellen Gracie – DJe 11.12.2009).

Processo penal. Tráfico de drogas / entorpecentes. Liberdade provisória. (In)constitucionalidade da não concessão da liberdade provisória. 
“(...) Devo assinalar, no ponto, que a aplicabilidade do art. 44 da Lei de Drogas tem sido recusada por alguns Juízes do Supremo Tribunal Federal, que vislumbram, em referida cláusula legal, a eiva da inconstitucionalidade (HC 97.976-MC/MG, rel. min. Celso de Mello – HC 100.330-MC/MS, rel. min. Cezar Peluso – HC 100.949-MC/SP, rel. min. Eros Grau, v.g.) (...). Vale mencionar, quanto à possível inconstitucionalidade do art. 44 da Lei de Drogas, recentíssima decisão proferida pelo eminente ministro Eros Grau, relator do HC 100.872-MC/MG: ‘A vedação da liberdade provisória ao preso em flagrante por tráfico de entorpecentes, veiculada pelo art. 44 da Lei n. 11.343/06, é expressiva de afronta aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III, e 5º, LIV e LVII da Constituição do Brasil)(...)’. A inconstitucionalidade do preceito legal me parece inquestionável”(STF – 2ª T. – HC 100.959 – rel. Celso de Mello – DJe 15.10.2009 – decisão monocrática).

Processo penal. Crimes hediondos e assemelhados. Princípio da culpabilidade. Lei e ordem. Política criminal. Sentença condenatória com trânsito em julgado.
“A prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) – não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível – por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) – presumir-lhe a culpabilidade. No sistema jurídico brasileiro, não se admite, por evidente incompatibilidade com o texto da Constituição, presunção de culpa em sede processual penal. Inexiste, em consequência, no modelo que consagra o processo penal democrático, a possibilidade jurídico-constitucional de culpa por mera suspeita ou por simples presunção. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado” (STF – 2ª T. – HC 98.862 – rel. Celso de Mello – DJe 23.10.2009).


Jurisprudência compilada por Eduardo Augusto Velloso Roos Neto e Renato Stanziola Vieira.


Boletim IBCCRIM nº 207 - Fevereiro / 2010,

Nenhum comentário:

Pesquisar este blog