O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o município de Florianópolis (SC) execute programa de atendimento a crianças e adolescentes vítimas de violência, abuso e exploração sexual. Com a decisão, deverá ser restabelecida a sentença proferida pelo juiz local de primeira instância, a fim de que o município assegure proteção integral às suas crianças e adolescentes, em cumprimento ao que prevê o artigo 227 da Constituição Federal.
A decisão de Celso de Mello foi proferida na análise do Recurso Extraordinário (RE) 482611, interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra o entendimento do Tribunal de Justiça do estado (TJ-SC) de que a implementação do antigo Programa Sentinela-Projeto Acorde, no município de Florianópolis, se daria na medida das possibilidades do poder público. Todavia, na interpretação do ministro, o não cumprimento de tal previsão constitucional representa omissão institucional que deve ser “repelida”.
Segundo Celso de Mello, a incapacidade do Estado para gerir os recursos públicos, dentre outros fatores, não deve representar obstáculo à execução da norma inscrita no artigo 227 da Carta Magna, que diz: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
Celso de Mello também fundamentou sua decisão em precedentes do Supremo a respeito de tema, segundo os quais, apesar de a implementação de políticas públicas não ser função institucional ordinária do Judiciário, incumbe a este, ainda que excepcionalmente, fazer implementar essas políticas.
Conforme ressaltou em seu despacho, tais precedentes da Suprema Corte buscam neutralizar “os efeitos nocivos, lesivos e perversos resultantes da inatividade governamental, em situações nas quais a omissão do Poder Público representava um inaceitável insulto a direitos básicos assegurados pela própria Constituição da República, mas cujo exercício estava sendo inviabilizado por contumaz (e irresponsável) inércia do aparelho estatal”.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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