Jurisprudência Anotada
Penal. Súmula 415. Suspensão do prazo prescricional.
“O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada” (STJ – 3ª Seção – aprovação em 09.12.2009 – DJe 16.12.2009).
“O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada” (STJ – 3ª Seção – aprovação em 09.12.2009 – DJe 16.12.2009).
Penal. Concurso aparente de normas. Princípio da consunção. Crimes contra a propriedade intelectual. Crimes contra as patentes. Fabricação de produto objeto de patente ou de modelo de utilidade, sem autorização do titular. Pós-fato não punível.
“Segundo a doutrina, em caso de conflito aparente de normas, a questão há de ser resolvida com a incidência dos princípios da sucessividade, especialidade, alternatividade, subsidiariedade e consunção (absorção). Haverá a incidência do princípio da consunção (absorção) nas hipóteses em que a) um crime é meio necessário ou normal fase de preparação ou de execução de outro crime; ou b) nos casos de antefato ou pós-fato impuníveis. Na hipótese, aos pacientes, na condição de diretores de empresa de fabricação e venda de peças automotivas, foram imputadas a prática de crimes contra a propriedade intelectual, por terem fabricado e colocado à venda produto supostamente contrafeito. Ocorre que a segunda conduta (colocação de produto contrafeito à venda) é decorrência da primeira (fabricação de produto contrafeito). Assim, está-se diante de pós-fato impunível. Deve ser ressaltado que, em determinadas hipóteses, cada um dos dispositivos poderá ser aplicado isoladamente. Tal aconteceria, por exemplo, caso uma pessoa fabricasse e outra vendesse um produto contrafeito. No caso presente, porém, não há como fazer incidir as duas normas, pois, como já asseverado, a conduta inicial (fabricação do produto) visava exatamente a final (comercialização)” (STJ – 6ª T. – HC 56.097 – rel. Og Fernandes – j. 17.11.2009 – DJe 07.12.2009).
“Segundo a doutrina, em caso de conflito aparente de normas, a questão há de ser resolvida com a incidência dos princípios da sucessividade, especialidade, alternatividade, subsidiariedade e consunção (absorção). Haverá a incidência do princípio da consunção (absorção) nas hipóteses em que a) um crime é meio necessário ou normal fase de preparação ou de execução de outro crime; ou b) nos casos de antefato ou pós-fato impuníveis. Na hipótese, aos pacientes, na condição de diretores de empresa de fabricação e venda de peças automotivas, foram imputadas a prática de crimes contra a propriedade intelectual, por terem fabricado e colocado à venda produto supostamente contrafeito. Ocorre que a segunda conduta (colocação de produto contrafeito à venda) é decorrência da primeira (fabricação de produto contrafeito). Assim, está-se diante de pós-fato impunível. Deve ser ressaltado que, em determinadas hipóteses, cada um dos dispositivos poderá ser aplicado isoladamente. Tal aconteceria, por exemplo, caso uma pessoa fabricasse e outra vendesse um produto contrafeito. No caso presente, porém, não há como fazer incidir as duas normas, pois, como já asseverado, a conduta inicial (fabricação do produto) visava exatamente a final (comercialização)” (STJ – 6ª T. – HC 56.097 – rel. Og Fernandes – j. 17.11.2009 – DJe 07.12.2009).
Processo penal. Direito de audiência. Intimação do advogado. Direito de presença. Afastamento da Súmula 273. Princípio da ampla defesa. Cerceamento de defesa. Nulidades sanáveis.
“(...) O Juízo deprecado proferiu despacho determinando a intimação do Advogado da nova data de realização da audiência de oitiva de testemunhas, que não se realizou na primeira oportunidade. Entretanto, a audiência foi realizada posteriormente, sem a intimação do Causídico. Evidente o prejuízo para a Defesa no caso, que foi desonerada da incumbência de acompanhar a tramitação da carta precatória perante o Juízo deprecado. Ordem concedida, tão-somente para anular o processo-crime desde a audiência de oitiva de testemunhas no Juízo deprecado, garantindo-se a intimação do advogado de defesa da realização do ato” (STJ – 5.ª T. – HC 95.344 – rel. Laurita Vaz – j. 15.10.2009 – DJe 15.12.2009).
“(...) O Juízo deprecado proferiu despacho determinando a intimação do Advogado da nova data de realização da audiência de oitiva de testemunhas, que não se realizou na primeira oportunidade. Entretanto, a audiência foi realizada posteriormente, sem a intimação do Causídico. Evidente o prejuízo para a Defesa no caso, que foi desonerada da incumbência de acompanhar a tramitação da carta precatória perante o Juízo deprecado. Ordem concedida, tão-somente para anular o processo-crime desde a audiência de oitiva de testemunhas no Juízo deprecado, garantindo-se a intimação do advogado de defesa da realização do ato” (STJ – 5.ª T. – HC 95.344 – rel. Laurita Vaz – j. 15.10.2009 – DJe 15.12.2009).
Processo penal. Interceptação das comunicações telefônicas. Excepcionalidade.
Lei de interceptação da comunicação telefônica. Indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal. Se prova puder ser feita por outros meios disponíveis. Prova ilícita. Inutilização de gravação. Desentranhamento das gravações e das degravações dos autos.
“O Poder Constituinte Originário resguardou o sigilo das comunicações telefônicas, erigindo-o à categoria de garantia individual, prevista no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, admitindo, de forma excepcional, a sua flexibilidade, nos termos da Lei n. 9.296/96, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Além da necessidade do ilícito em apuração ser apenado com reclusão, o legislador ordinário estabeleceu ainda como critérios para a utilização da interceptação telefônica, a contrario sensu, a existência de indícios acerca da autoria ou participação na infração penal, bem como a demonstração de inviabilidade de produção da prova por outros meios. Demonstrado, in casu, que a representação pela quebra do sigilo telefônico dos pacientes foi deferida antes mesmo dos sócios da empresa investigada terem sido ouvidos pela autoridade policial, tratando-se de medida primeva em busca de provas acerca da autoria do ilícito, imperioso o reconhecimento da ilegalidade da medida. Ordem concedida para declarar a nulidade do despacho que atendeu a representação feita pela autoridade policial, determinando-se a inutilização do material colhido, nos termos do artigo 9º da Lei n. 9.296/96, devendo as instâncias ordinárias absterem-se de fazer qualquer referência às informações obtidas pelo meio invalidado” (STJ – 5ª T. – HC 128.087 – rel. Jorge Mussi – j. 27.10.2009 – DJe 14.12.2009).
Lei de interceptação da comunicação telefônica. Indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal. Se prova puder ser feita por outros meios disponíveis. Prova ilícita. Inutilização de gravação. Desentranhamento das gravações e das degravações dos autos.
“O Poder Constituinte Originário resguardou o sigilo das comunicações telefônicas, erigindo-o à categoria de garantia individual, prevista no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, admitindo, de forma excepcional, a sua flexibilidade, nos termos da Lei n. 9.296/96, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Além da necessidade do ilícito em apuração ser apenado com reclusão, o legislador ordinário estabeleceu ainda como critérios para a utilização da interceptação telefônica, a contrario sensu, a existência de indícios acerca da autoria ou participação na infração penal, bem como a demonstração de inviabilidade de produção da prova por outros meios. Demonstrado, in casu, que a representação pela quebra do sigilo telefônico dos pacientes foi deferida antes mesmo dos sócios da empresa investigada terem sido ouvidos pela autoridade policial, tratando-se de medida primeva em busca de provas acerca da autoria do ilícito, imperioso o reconhecimento da ilegalidade da medida. Ordem concedida para declarar a nulidade do despacho que atendeu a representação feita pela autoridade policial, determinando-se a inutilização do material colhido, nos termos do artigo 9º da Lei n. 9.296/96, devendo as instâncias ordinárias absterem-se de fazer qualquer referência às informações obtidas pelo meio invalidado” (STJ – 5ª T. – HC 128.087 – rel. Jorge Mussi – j. 27.10.2009 – DJe 14.12.2009).
Jurisprudência compilada por Leopoldo Stefanno Leone Louveira.
Boletim IBCCRIM nº 207 - Fevereiro / 2010.
Nenhum comentário:
Postar um comentário