No furto de material avaliado em mais de R$ 6.000 não cabe a aplicação do princípio da insignificância. Foi o que decidiu a ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal, ao negar o trancamento de ação penal contra um militar denunciado por furto de 76 caixas de papel A4, com dez resmas cada uma, de dentro das instalações da Marinha do Brasil. O pedido da aplicação do princípio da insignificância foi feito com base no argumento de que o valor é inferior aos R$ 10 mil referentes ao artigo 20 da Lei 10.522/02, com redação dada pela Lei 11.033/04.
De acordo com os autos, a defesa alega que o dispositivo legal estabelece o dever de a Fazenda Pública arquivar ações de cobrança de valor inferior a R$ 10 mil. Esse mesmo argumento foi utilizado pela defesa quando impetrou Habeas Corpus no Superior Tribunal Militar, mas o pedido foi rejeitado por aquela Corte. Inconformada, a defesa recorreu ao Supremo.
A ministra afirmou que “a aplicação da insignificância há de ser feita de forma criteriosa e casuística”, ao citar precedentes da Corte. Observou, ainda, não encontrar no caso a caracterização do constrangimento ilegal e nem a fumaça do bom direito para a concessão da liminar.
A ministra citou ainda as razões pelas quais o STM negou o pedido de liminar. Entre elas o fato de considerar inaplicável a analogia entre o crime de descaminho e o crime militar de furto qualificado, para efeito de aplicação do princípio da insignificância. A referência foi feita pelo STM ao considerar que o caso “vultoso” do furto das resmas difere do entendimento do Supremo de trancar ação penal por crime de descaminho contra a Fazenda Pública, cujo valor é inferior a R$ 10 mil.
“Analogia entre as duas hipóteses impossível, haja vista versarem sobre vítimas e bens jurídicos diversos e somente ser aplicável o princípio da insignificância quando inequívoca a pequena lesividade da conduta, sendo os casos de sua aplicação exceção no Superior Tribunal Militar”, afirmou o STM em sua decisão.
De acordo com os autos, o depoimento estava marcado para quinta-feira (18/3), e a defesa do militar pretendia cancelar a audiência no juízo da 1ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), no Rio de Janeiro. A ministra Ellen Gracie negou o pedido de liminar do militar.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
HC 102.554
Nenhum comentário:
Postar um comentário