Por muitos anos, o Brasil só puniu a criminalidade de rua, do pobre. Os demais estavam esquecidos, intocados. Muitas condutas sequer eram tipificadas. Quando a sociedade se democratizou, houve vontade política para firmar o princípio da igualdade. Entretanto, quando entramos nesse período e esperávamos a aplicação dos direitos, como o devido processo legal, garantia do contraditório, acesso aos autos, no afã de reprimir a criminalidade, atrocidades foram praticadas.
A crítica feita pelo criminalista Alberto Zacharias Toron é direcionada à atuação da Polícia Federal, de alguns membros do Ministério Público e também do Judiciário, principalmente, no combate à criminalidade econômica. O advogado participou nesta sexta-feira, em São Paulo, do 3º Congresso LFG de Estudos de Casos Jurídicos.
Toron chama atenção principalmente para as operações policiais, com a chancela do Ministério Público (“que deveria ser o fiscal da lei”) e do Judiciário, em que garantias constitucionais são deixadas de lado sem qualquer constrangimento. Lembrou de operação recente em que o ex-prefeito de São Paulo, Celso Pitta, foi preso e algemado em casa de pijamas, sob os holofotes de TV Globo.
“Não se chama mais o acusado para ouvi-lo. Determina-se interceptações telefônicas, podem durar meses, anos”, diz o advogado. Ele observa que a Lei de Interceptações Telefônicas permite escutas por 15 dias, renováveis por mais 15 e, no entanto, não é o que costuma acontecer. E depois das escutas, vem o mandado de busca e apreensão e o de prisão temporária.
Segundo Toron, o ex-diretor da Polícia Federal, Paulo Lacerda, chegou a declarar que esse procedimento se dá para evitar que o investigado receba orientação do advogado. “A Constituição Federal prevê a presença obrigatória de um advogado, prevê que o acusado pode ficar calado. Isso é assustador”, esbraveja e diz que a prisão é, muitas vezes, usada como forma de “extorquir uma confissão”.
O criminalista também falou das denúncias apresentadas sem que inquéritos policiais tenham sido abertos para apuração prévia e da grande quantidade de denúncias consideradas ineptas pela Justiça, em que a prisão temporária do acusado foi usada como forma de punição sem condenação, para estigmatizar a pessoa, retirar a sua dignidade.
“Se levarmos ao extremo a ideia de que o interesse público deve prevalecer sempre, vamos aniquilar os direitos individuais”, ressalta o advogado. “Há limites para a atividade persecutória estatal”, emenda.
denúncia, explica Toron, deve descrever os fatos e a atuação de cada um dos acusados no crime cometido. O diretor de uma empresa não pode ser denunciado só porque é diretor da empresa. “Minha mãe era sócia do meu pai na lojinha que ele tinha no Bom Retiro. Ela nunca pisou lá”, ilustra o advogado.
Acesso aos autos
Toron afirma que, apesar de reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal e da edição de uma Súmula Vinculante, ainda é muito comum juízes proibirem acesso aos autos de processos e inquéritos sob sigilo.
Com a Súmula Vinculante 14, entretanto, ele afirma que “acabou a via crucis” da apresentação de inúmeros recursos até se chegar ao Supremo para ter acesso aos documentos. Uma Reclamação contra a decisão do juiz já é suficiente para que a defesa e o réu tenham o seu direito garantido.
Revista Consultor Jurídico, 9 de agosto de 2009
Nenhum comentário:
Postar um comentário