Um homem que causou lesão corporal na esposa teve negado o pedido de absolvição pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. No entendimento dos magistrados, conforme preconiza a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), é impossível a absolvição por crime de lesão corporal praticado pelo cônjuge contra a companheira somente pelo fato de ter havido reconciliação posterior do casal.
Com essa decisão, ficou mantida sentença de Primeiro Grau que condenara o apelante a pena de 10 meses de detenção, em regime aberto, substituída por uma sanção restritiva de direito (prestação de serviço a comunidades religiosas ou assistenciais) por 10 meses. A única alteração da decisão original foi quanto às horas de trabalho semanal. Agora o apelante deverá cumprir sete em vez de 10 horas semanais.
Nas argumentações, a defesa do recorrente sustentou que apesar de estarem presentes os requisitos necessários para sua condenação (autoria e materialidade), a sentença mereceria reforma em razão da reconciliação do casal. Argumentou que o recorrente convive com a vítima há mais de 26 anos e que ela não teria mais interesse em prosseguir com a ação. Argüiu também que a fixação da pena-base foi muito acima do mínimo legal, elevação que não se justificaria pelo fato de ser primário e ter bons antecedentes. Para a defesa, deveriam ser reduzidas até mesmo as horas-semanais a serem trabalhadas.
Contudo, na avaliação do relator do recurso, desembargador Manoel Ornellas de Almeida, os autos contêm provas suficientes para revelar a conduta criminosa classificada na sentença - lesão corporal contra mulher - em conformidade com o laudo do exame de corpo de delito. Além disso, existiu o depoimento do recorrente que confessou ter agredido a esposa como forma de revidar uma agressão anteriormente praticada por ela.
O magistrado esclareceu que a jurisprudência predominante tem mantido a condenação por violência contra mulher, mesmo diante da reconciliação do casal. Quanto à redução da pena, o magistrado explicou que a mesma seria insustentável, porque o Juízo sopesou cada uma das circunstâncias judiciais recomendadas pelo artigo 59 do Código Penal. Entretanto, o relator pontuou que a pretensão de diminuir a quantidade de horas fixadas para prestação de serviço à comunidade mereceu prosperar, pois a sentença deveria ser estabelecida em uma hora por dia o que corresponde a sete horas por semana, e não 10 horas, como estava fixado.
A votação também contou com a participação dos desembargadores Paulo da Cunha (1º vogal) e Gérson Ferreira Paes (2º vogal).
Fonte: TJ/MT
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