quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009

Artigo: O fantasma de lindbergh e cativeiro com morte em São Paulo

Há três anos foi publicado o livro Estigmas: Um Estudo sobre os Preconceitos(1) no qual procurei trazer alguma contribuição ao estudo da Criminologia desenvolvendo basicamente três temas que necessitavam de uma melhor precisão conceitual e de um conceito universal para que pudessem ser visualizados nas discussões do dia-a-dia do Sistema Penal, de maneira bastante prática e objetiva. Nada disto teria sido possível sem as sólidas bases dos autores que serviram de sustentação para a tese que sustentei. Na verdade, a minha humilde participação consistiu em ligar os pontos de concepções de fantásticos escritores que ousaram discutir sobre os preconceitos em um nível mais profundo. Em primeiro lugar, atentando para o fato de que os estudiosos não haviam estabelecido as precondições em que os estigmas se estabeleciam(2), nem tampouco o seu conceito científico, procurei enfrentar tal missão obtendo os seguintes resultados: I – após fazer uma releitura da História sob a ótica dos estigmas, concluí que os 1) estigmas não têm fundamento racional. II – após estudar praticamente todas as maneiras de preconceitos, tais como os que se focam na raça, pobreza, religião, sexo, aparência física, profissão, maneira de ser, necessidades especiais, idade, idealismo e tantos outros, formulei um conceito que penso que terá grande utilidade nos estudos gerais e de casos: 2) estigmas têm aspecto objetivo e subjetivo e o estigma pode ser conceituado como uma característica objetiva que recebe uma valoração social negativa. O aspecto objetivo é perceptível pelos sentidos: pobreza, comportamento, cor da pele, sexo, atividade religiosa, necessidade especial. O aspecto subjetivo é a avaliação ruim que se faz do portador da marca objetiva: se é pobre é suspeito de crimes contra o patrimônio; se é mulher não é “sujeito o bastante para certos direitos e feitos”; se é portador de necessidade especial “não deve realizar tão bem tal trabalho”; se tem antecedentes criminais “deve agir sempre de maneira perigosa e mentirosa”; se não é adepto da minha religião “deve estar no caminho do mal”; se não tem uma crença religiosa “deve ser um tolo” etc. Daí, culminei com mais uma conclusão, isto é, 3) estigmas constituem uma espécie de meta-regras. Meta-regras são regras práticas da sociedade, tais como cumprimentar as pessoas quando as encontramos (bom dia, boa tarde, olá), cantar parabéns no dia do aniversário; a necessidade de pedir licença para passar próximo de outra pessoa, o dever de pedir desculpas quando ofendemos alguém etc. Denominam-se “meta-regras” porque estão além das regras legais (formais), daí meta-regras. Se temos muitas meta-regras favoráveis às boas relações sociais e que se solidificaram na história da humanidade provavelmente por questões práticas, tais como demonstrar que se vem em paz ao dizer “—Bom dia!” e que portanto tem base em valores racionais, por outro lado, temos meta-regras que não são racionais ou não tem fundamento histórico plausível, como os estigmas que foram acima descritos “se é portador de necessidade especial não serve para o trabalho”; outro exemplo: “um negro nunca será presidente dos Estados Unidos”, ou então, uma afirmação que observei num programa de televisão: “Se Hilary Clinton vencesse as prévias contra Obama, ela venceria as eleições com votação mais expressiva do que ele”, insinuando o debatedor que a descendência de Obama o impediria de ser votado etc.

O objetivo deste sucinto escrito é analisar um caso sob a ótica dos conceitos que desenvolvi e verificar que tais abordagens são mesmo pragmáticas conforme men­cionei acima. Estes conceitos servem para as relações sociais de uma maneira geral e também para o sistema penal, mais especificamente falando. Assim, aplicando o conceito de estigmas como meta-regras, estudei os casos dos mais famosos serial killers, demonstrando que, em todos os casos estudados, eles foram descobertos no início de suas atividades criminosas, antes de matar a maioria de suas vítimas, contudo, em decorrência de não apresentarem os principais estigmas, foram liberados das investigações policiais. Outros ainda jamais foram descobertos provavelmente porque, embora tenham deixado pistas, não apresentavam estigmas e tornaram-se invisíveis para as investigações.

Lindemberg: o caso brasileiro

Contudo, selecioneium caso mais recente, logo após uma série de especialistas na área tecerem seus comentários. Trata-se do cárcere privado efetuado num conjunto habitacional de Santo André(3), no Estado de São Paulo, e que teve como autor Lindemberg Alves (22 anos) que no dia 13 de outubro de 2008 invadiu o apartamento de sua ex-namorada Eloá Cristina Pimentel (15 anos) e lá rendeu, além de Eloá, sua amiga Nayara e mais dois adolescentes Iago e Vitor. Estes últimos foram libertados algumas horas após a incursão de Lindemberg no apartamento, mas teriam sofrido agressões de Lindemberg, o que foi mais um indício do que estaria para suceder. Ele também agrediu Eloá, demonstrando que não tinha freios para agir. Avisou que só sairia morto e que não iria para a prisão. No dia seguinte, Nayara também foi libertada. Neste mesmo dia (terça-feira, dia 14) Lindemberg forneceu mais uma prova do que era capaz de fazer. Ele atirou na direção da multidão. Mais tarde, ele atirou novamente. Este tipo de agressão que coloca em risco a vida de pessoas em geral e também dos policiais, pode ser uma indicação de que a polícia deva invadir o cativeiro e procurar salvar a refém que ali se encontra e cessar mais riscos. A explicação é lógica: se o risco está aumentando, para que esperar que as coisas piorem? Evidentemente que se o autor do cárcere privado estiver calmo, então as regras recomendam que se mantenha a situação estável para tentar desenvolver a “Síndrome de Estocolmo”, uma técnica para propiciar simpatia entre seqüestrador e refém gerada pela crise, mas que se torna discutível no caso em discussão que ambos se conhecem bem e foi justamente a relação continuada que propiciou a crise. Porém, é preciso pensar que o comandante da operação tinha informações que poderiam recomendar aguardar mais, embora os indícios iniciais (agredir os dois primeiros reféns, agredir Eloá, atirar duas vezes contra pessoas, afirmar que só sairia morto e que não seria preso) não fossem nada bons. Entretanto, não há como esconder a realidade. O segundo fato que chama a atenção é trazer novamente para o local uma refém que já havia sido libertada. Nayara é uma adolescente de quinze anos e, quando saiu do cativeiro, a polícia conseguiu diminuir o risco, retirando um refém do cativeiro. Mas trazê-la novamente para a área do conflito e permitir que ela voltasse para o cativeiro, talvez tenha sido o primeiro caso no Mundo em que a polícia fez a reinserção de um refém num cativeiro. No dia em que isto ocorreu eu estava lecionando e comentei com meus alunos: como é que ficaria a situação de Nayara se ela fosse ferida? Como explicar que a polícia deixou que ela voltasse para o cativeiro? Infelizmente, horas depois ela levou um tiro na cabeça, sobrevivendo por muito pouco. Algumas outras coisas ainda não me parecem claras. Por exemplo, o representante do Ministério Público garantiu a integridade de Lindemberg, mas frisou o suficiente que isto dependeria da salvação das reféns? Outra alegação do promotor interessante, no sentido de que a munição dos policiais para a invasão do cativeiro era de borracha, se comprovada, traz outro fato inédito, que seria utilizar deliberadamente armas inferiores contra um agressor com arma de fogo e munição real. Se isto fez parte do evento, poderia ter permitido que Lindemberg matasse Eloá e ainda atirasse contra a cabeça de Nayara, o que de fato ocorreu. Enfim, o resultado final foi o seguinte: os dois primeiros reféns teriam sofrido algumas violências menos graves. Lindemberg atirou contra a população duas vezes. Nayara foi feita refém, conseguiu sair, a polícia reinseriu a adolescente no cativeiro e depois ela levou um tiro na cabeça, mas sobreviveu. Eloá sofreu violências durante o tempo em que ficou refém e no final levou um tiro na cabeça e outro na perna e morreu horas depois. O que contribuiu para que tanta coisa acontecesse desta maneira?

É preciso esclarecer que respeito muito as SWAT’s brasileiras, as polícias táticas mais treinadas de todas e, em especial a polícia paulista. Se eu tivesse que voltar a atuar num grupo anti-seqüestro(4), seria obrigatória a solicitação para participar de treinamentos nos grupos da polícia civil e militar de São Paulo, tendo em vista a capacidade e seqüência de operações que estes bons policiais realizam. Estes policiais treinam muito, com polícias do mundo inteiro e pensar em insinuar que no caso concreto faltou preparo seria um desatino muito grande. Policiais de outros países também vêm aprender como os nossos grupos táticos. Outro ponto que devemos ressaltar, é o fato de que erros podem acontecer em situações de tamanha gravidade, como por exemplo o erro de um tiro, ou outra precipitação qualquer etc. Então, dois aspectos devem ser salientados: não se discute preparo e capacidade dos policiais que atuaram no caso e nem tampouco a possibilidade de erros. Eu mesmo poderia ter cometido erros mais graves no lugar daqueles profissionais, basta imaginar estar na mesma situação e verificar a imensa dificuldade para lidar com a vida e a morte numa fração de segundos. Não obstante, o que me proponho a fazer é uma análise científica de fatores que podem ter levado os policiais a cometerem alguns equívocos que não são nem um pouco comuns nestas situações: 1) tolerar sem reação que o autor dos crimes atirasse duas vezes contra pessoas nas ruas; 2) reinserção de refém no cativeiro, mesmo sabendo que o autor é vio­lento e havia agredido os dois rapazes e a outra refém; 3) ingressar no cativeiro com munição imprópria. Se isto ocorreu, foi fator que pode ter colaborado para que ele tenha conseguido atingir as duas reféns na cabeça, matando uma delas e ainda tenha lutado contra os policiais.

O que procurarei fazer agora é uma análise sob a ótica das meta-regras estigmas e a sua influência numa atuação tão desastrosa de pessoas tão bem preparadas.

Estigma da mulher

Se os reféns fossem executivos que estivessem apanhando do seqüestrador a administração da crise por parte da polícia seria outra? Os cuidados com o seqüestrador seriam outros? A proteção da vítima seria outra? A resposta policial diante de todas as violências e indícios de riscos do autor seria outra? Penso que sim. Que outros cuidados teriam sido tomados com tão fortes indícios de periculosidade do autor, indícios estes que constituíam crimes sendo praticados dentro do cativeiro, além do próprio artigo 148 do Código Penal: lesões corporais, disparo de arma de fogo com dolo eventual etc. Então, por que houve tanta aceitação passiva do que estava acontecendo a ponto de deixar uma refém voltar para o cativeiro? Acredito que tudo isto ocorreu porque se estava reproduzindo um cenário que sempre foi aceitável na maioria dos casos policiais: a violência doméstica. O ex-namorado queria retomar o namoro à força. Isto deve ter sido um motivo de se subestimar o autor do cárcere privado, deixando de adotar os procedimentos padrões que, convenhamos, saíram bastante da rotina anti-seqüestro. Mas estes erros são compatíveis com a tolerância do sistema penal de violências brutais de maridos, namorados e ex-alguma coisa das mulheres. Foi assim por exemplo, com Maria da Penha Maia, que no ano de 1983 teve contra si duas tentativas de homicídio, na primeira vez com disparos de arma de fogo e na segunda vez com choques elétricos, até que ela ficou tetraplégica(5). Por isso a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), que trata de violências domésticas, tem este nome. Por ser fato notório o descaso das delegacias, quartéis, promotorias, magistrados(6) e outros diante das violências contra as mulheres, deixo de mencionar as estatísticas e também a cifra oculta de delitos contra as mulheres. O fato é que, quantas Marias da Penha foram torturadas e sofreram lesões até a morte e cárcere privado diante da aceitação do sistema penal? O estigma da mulher como sujeito passivo, denominei de “vítima aceitável”(7). O que quero dizer com isto é que uma lesão praticada em situação doméstica, desafortunadamente , por mais atroz que seja, é mais aceitável do que qualquer outra. Novidade? Nenhuma. Só que se os policiais tivessem orientação em suas academias de que na atividade policial não se deve deixar conduzir por meta-regras estigmas, se isto fizesse realmente parte da consciência policial, haveria tanto descuido no caso em discussão? Acredito que não. As mesmas precauções usuais em outras crises policiais seriam adotadas e, se houvesse falhas, o que é humano e aceitável, seriam as falhas comuns que acontecem, como por exemplo, numa troca de tiros na tentativa de defender o refém, atingir o próprio refém.

Estigma do criminoso

Conforme declarações do comandante da operação, Lindemberg, “— Não possuía antecedentes criminais”. Na ausência do estigma do criminoso o tratamento policial relaxou. Se Lindemberg tivesse praticado alguns furtos e roubos, ele seria considerado um delinqüente que merecia toda a energia policial. Não seria como um jovem adolescente que precisava de todas as chances para sair vivo e responder pelos seus atos. Responderia sim pela sua conduta de vida. A aparência também pode ter contribuído para o relaxamento diante das violências cometidas por Lindemberg, isto é, ele não tinha a “típica expressão de criminoso”. O Sistema Penal de Hitler, por exemplo, defendeu a pena de morte para pessoas que apresentassem horríveis defeitos corporais, independentemente de terem praticado crimes graves ou não(8). O nazismo tornou oficiais regras de estigmas (e fez toda a Alemanha perecer com isto), enquanto que, atualmente, no sistema penal, os estigmas atuam como meta-regras.

Por outro lado, quando não recaem estigmas sobre o suspeito, ele torna-se “invisível” para o crime. Assim, por exemplo, o serial killer de Grenn River, em Seatle, nos Estados Unidos, foi descoberto logo após matar as três primeiras vítimas, mas como ele era branco, casado, empregado, possuía automóvel etc., não foi levado à sério. Precisou matar em torno de setenta mulheres (note bem: mulheres + prostitutas) e esperar décadas até a ciência descobrir o método de leitura do DNA(9) para “descobrir” o autor. Mas se as suspeitas fossem levadas à sério na época, uma testemunha que quase foi morta por ele e o reconheceu, e a vigilância sobre o assassino teriam produzido provas suficientes para incriminá-lo e proteger as vítimas potenciais.

Com isto, quero dizer que na ausência do estigma do criminoso, Lindemberg fez o que quis e ficou “invisível para o crime”. Afinal, ele “— Não era parecido com um criminoso”.

Escolhi o título para este artigo como o “Fantasma de Lindbergh...” para relembrar o trágico seqüestro do recém-nascido filho de Charles Augustus Lindbergh que fez a mais famosa travessia aérea de Nova York a Paris no avião monomotor Spirit of St. Louis. No referido seqüestro, Lindbergh assumiu a investigação paralela ao trabalho policial(10), mas depois de um empenho descomunal dele e da polícia e de pagamento de resgate, descobriu-se que o seu filhinho morrera logo após o seqüestro. O suspeito de tão monstruoso crime, Bruno Richard Hauptmann, foi preso e condenado à morte na cadeira elétrica. Ele jurou inocência e as autoridades públicas incluindo o governador do Estado prometeram que a pena seria comutada se ele declarasse a culpa. Mas Hauptmann preferiu morrer alegando inocência. Até hoje existem fortes dúvidas sobre sua autoria. A expressão “fantasma”, no caso do famoso aviador, faz alusão aos inúmeros desencontros e fracassos que envolveram as pessoas e as instituições públicas envolvidas, relembrado até hoje como um trauma norte-americano. No caso brasileiro de Lindemberg, o “fantasma” simboliza as meta-regras estigmas que influenciaram a tragédia paulista, como verdadeiros fantasmas a assombrar a atuação das autoridades públicas.

Gostaria de dedicar este artigo aos meus grandes amigos de São Paulo, doutoras Maria Thereza Rocha de Assis Moura, Maria Elizabeth Queijo e Ana Choukr e doutores Maurício Zanoide, Fauzi Hassan Choukr, Vicente Maggio, Baldan e Badaró.

Conclusão

1) Nas academias de polícia a inclusão de um estudo sobre as meta-regras/estigmas e o seu induzimento em erro da polícia nas investigações e operações seria muito útil para incrementar o nível de acertos e de solução de casos graves, protegendo as vítimas atuais ou potenciais. A quantidade de casos para estudo é imensa, como por exemplo literatura sobre serial killer e no caso acima tratado. 2) Na ausência de estigma não se deve subestimar o suspeito, na presença, deve-se respeitar os direitos humanos e conferir as mesmas oportunidades que outras pessoas, desconstituindo ou negando o estigma. 3) A vítima deve ser protegida sempre, independentemente de sua condição. No caso comentado, dever-se-ia negar o estigma da mulher como “vítima aceitável” por tratar-se de conflito de relações afetivas.

Notas

(1) BACILA, Carlos Roberto. Estigmas: Um Estudo Sobre os Preconceitos. 2ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

(2) GOFFMAN, Erving. Estigma – Notas sobre a Manipulação da Identidade Deteriorada. 4ª ed., tradução de Márcia Bandeira de Mello Leite Nunes. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan S.A., 1988, p. 11. Na verdade esta constatação de Goffman é tão surpreendente ao atingirmos o Século XXI, depois de tanta luta e discussão em torno dos preconceitos que transcreverei para o leitor o trecho em que Goffman constata tal lacuna no que se refere aos estigmas: “Atualmente, o termo é amplamente usado de maneira um tanto semelhante ao sentido literal original, porém é mais aplicado à própria desgraça do que à sua evidência corporal. Além disso, houve alterações nos tipos de desgraças que causam preocupação. Os estudiosos, entretanto, não fizeram muito esforço para descrever as precondições estruturais do estigma, ou mesmo para fornecer uma definição do próprio conceito” (GOFFMAN, E., op. cit., p. 11).

(3) Informações obtidas na revista Época, “Cem horas de agonia”, número 544, de 20 de outubro de 2008. Editora Globo, pp. 124-130.

(4) Integrei como delegado de Polícia o Grupo Tigre da Polícia Civil do Paraná, fundei a Delegacia contra Seqüestros de Crianças (SICRIDE), atuei em plantões no interior do Estado nos quais tive que lidar com seqüestros sem policiais treinados para isto e trabalhei por duas vezes na Delegacia de Homicídios na Capital do Estado. Além disto, treinei com policiais de outros Estados brasileiros, da América Latina, Estados Unidos e Europa. Contudo, se tivesse que retornar para esta área, deveria efetuar novos treinamentos, pois novas técnicas foram aprendidas.

(5) HERMANN, Leda Maria. Maria da Penha com Nome de Mulher. Campinas: Servanda, 2007, pp. 13 e segs.

(6) Sobre a influência das meta-regras/estigmas nas decisões dos magistrados, veja-se, por exemplo, o excelente trabalho de ALMEIDA, Camila Martins de. “Estigmas como Meta-Regras da Atuação Jurisdicional”. In: Revista Jurídica Themis. Edição n. 19, Curitiba: Centro Acadêmico Hugo Cimas, 2007/2008, pp. 141-149. Sobre os estigmas e a questão das drogas: RANGEL, Paulo e BACILA, Carlos Roberto. Comentários Penais e Processuais Penais à Lei de Drogas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. Se pensarmos bem, de que adianta tanto progresso na dogmática penal e processual penal se a seleção de pessoas para o sistema penal é vinculada a estigmas?

(7) BACILA, Carlos Roberto. Estigmas: Um Estudo Sobre os Preconceitos. Op. cit., p. 125 e seguintes. Por outro lado, na qualidade de autora, convencionei designar a mulher de “autor insuspeito”. O simbolismo em torno de ser “autor insuspeito” é que a mulher perde a qualificação de ser humano pleno, isto é, não seria “tão capaz” de praticar um crime tanto quanto o homem, na visão estigmatizadora (op. cit., pp. 122 e segs.).

(8) Assim como queriam os nazistas condenar as pessoas pela conduta de vida, raça, aparência etc. (MUÑOZ CONDE, Francisco. Edmund Mezger e o Direito Penal de seu Tempo. Estudos Sobre o Direito Penal no Nacional-Socialismo. Tradução de Paulo César Busato. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2005, p. 180. Na referida página, transcreve-se parte do acordo dos promotores gerais da Baviera, no ano de 1944: “Nas diferentes visitas aos centros penitenciários se observam sempre reclusos que, por sua constituição corporal nem sequer merecem o nome de pessoas; parecem abortos do inferno. Seria desejável que se lhes fotografasse. Também deveria ponderar-se sua eliminação, independentemente da gravidade do delito e da pena a que hajam sido condenados. Só devem exibir-se as fotografias que permitam ver claramente a deformidade.”).

(9) Acredito que no Paraná um dos primeiros casos de utilização do exame de DNA para investigação policial foi feito quando eu presidia o Inquérito Policial de investigação do desaparecimento de Leandro Bossi da cidade de Guaratuba e pude comprovar que a criança que havia sido localizada e noticiada amplamente na imprensa nacional como Leandro Bossi, na verdade, não era filho dos pais de Leandro, gerando grande comoção social ao constatar-se que se não tratava de Leandro Bossi.

(10) Sobre o tema: DOUGLAS, John e OLSHAKER, Mark. Mentes Criminosas & Crimes Assustadores. 2ª ed., tradução de Octávio Marcondes, Rio de Janeiro: Ediouro, 2002, pp. 158-247.


Carlos Roberto Bacila, Doutor em Direito e professor de Direito Penal da Universidade Federal do Paraná e da Faculdade Internacional de Curitiba – Facinter. Delegado de Polícia no Paraná.

Boletim IBCCRIM nº 194 - Janeiro / 2009

Nenhum comentário:

Pesquisar este blog