A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reformou decisão interlocutória proferida nos autos de uma medida cautelar movida contra um homem que ameaçou a esposa e manteve liminar que determinara o afastamento dele do imóvel. A decisão de Primeira Instância, agora reformada, revogava parte da medida protetiva antes proferida e determinava o retorno do agressor ao imóvel onde residia com a mulher e, conseqüentemente, havia determinado o afastamento dela do lar.
Consta dos autos que a agravante foi vítima de ameaça praticada pelo agravado e daí decorreu o pedido de medida protetiva que afastou o recorrido do imóvel onde residiam. Entretanto, quando os autos foram conclusos para decisão quanto à manutenção ou revogação da medida protetiva no tocante ao afastamento do recorrido do lar, a magistrada singular revogou parte da medida e determinou o imediato retorno do agravado ao imóvel e o afastamento da agravante.
Inconformada, a agravante recorreu em Segunda Instância, buscando a reforma da decisão para que pudesse permanecer no imóvel até a decisão final do processo de separação litigiosa. Afirmou que a decisão estaria ferindo princípios legais, por ser usufrutuária do imóvel e que no local funciona seu salão de beleza, local de onde extrai o sustento próprio e de sua família. A decisão que revogou, em parte, as medidas anteriormente aplicadas teve como fundamento o fato de o agravado ser o proprietário do imóvel, de terem se casado sob o regime de separação total de bens e de a agravante ter profissão definida (cabeleireira), sendo que o salão poderia funcionar em outro local, e pelo fato de o agravado contar com mais de 60 anos e não ter meio de subsistir.
Para a relatora, juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva, a decisão deve ser reformada e a agravante deve ser mantida no imóvel, embora o agravado seja proprietário, a agravante possui o seu usufruto vitalício. Lembrou que a medida cautelar ajuizada pela agravante teve como objetivo verificar se convém ou não continuarem os cônjuges sob o mesmo teto e não a finalidade de decidir a partilha do imóvel, cuja matéria é objeto de discussão na ação de separação litigiosa movida pelo agravado, que tramita perante a Quarta Vara de Família e Sucessões da Capital.
Observou que o fato de a agravante ter profissão definida não pode retirar-lhe o direito de permanecer no imóvel, pois ela “é provedora de sua família e naquele mesmo local funciona o salão de beleza donde extrai seu sustento e de sua família. A transferência para outro lugar pode ocasionar a perda considerável de clientela”, salientou a juíza.
A relatora destacou que embora o recorrido conte com mais de 60 anos de idade, a agravante também é uma senhora com mais de 50 anos, que foi ameaçada e agredida verbalmente pelo marido. Por essas razões, a magistrada afirmou ser imperioso assegurar a integridade física e psíquica da mulher, determinando que o agressor mantenha-se afastado do lar e do local de trabalho dela. O agravado deve se manter afastado do imóvel onde reside a ex-companheira enquanto tramita o processo de separação litigiosa em que são partes.
Participaram do julgamento o desembargador Donato Fortunato Ojeda (1° vogal) e a desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas (2ª vogal).
Fonte: TJ/MT
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