domingo, 9 de agosto de 2009

Artigo: Plagiadores praticam crime de pena severa

Num país de inocentes, como é o nosso, plágio e contrafação são bobagens de alguns radicais e nada mais. Por essa razão é que tanto e tanto se copia. Ninguém escapa.

Padres e cientistas furtam ideias[1]. Escritórios de advocacia, escritórios de patente, professores de respeitabilíssimas faculdades, editoras e websites de segurança surfam na mesma onda[2]. Associações de Magistrados e de Delegados de Polícia não saem incólumes. Até mesmo “nossos colegas” cometem estes copiantes deslizes.

Enfim: a roubalheira intelectual nacional superou todos os seus limites neste primeiro momento de efetiva avaliação do que é a Internet.

Os contrafeitores e os plagiadores, sempre que instados por seus verdadeiros autores quanto à efetiva paternidade dos artigos, monografias e quejandos furtados têm, necessariamente, uma destas três posições:

a) “Tudo não passou de um mal entendido. Darei os créditos devidos e desculpas”;

b) “Foi um equívoco e, graças a Deus, tudo está resolvido” (sem desculpas); e

c) “Este artigo foi disponibilizado na internet para ser plagiado e contrafeito. Não está gostando do que?”

Talvez alguns achem que é pilhéria. Mas não é não: é coisa séria.

Bissextamente aparecem pérolas — e a pérola é o câncer da ostra, como já disseram antes de mim [3] — na defesa da contrafação que surpreendem os que militam na área do Direito autoral.

Recentemente, em caso de inequívoca contrafação de um artigo de um cliente meu, o advogado opósito, surrealisticamente argumentou, textualmente, o seguinte:

— Primeiramente, (sic) vale declinar. (sic) Que no site deste (sic) ilustre escritório, (sic) o artigo fora publicado, (sic), no ícone “Notícias”, portanto não trata-se (sic) de artigo transcrito por nós.

Os erros gramaticais são diversos; mas isto não me preocupa. O que, me assusta, intriga e incomoda é a falta de seriedade da argumentação. Publicar um artigo na seção “notícias” é suficiente para transformá-lo em “notícia”? Minha teleologia, reconheço, não é tão refinada a ponto de admitir que um gato que nasça no forno seja biscoito ou que uma joia que, por engano, tenha sido levada junto com as roupas sujas para a lavanderia se transforme em lingerie.

Em recente caso que envolvia um processo de plágio contra um website jurídico, em sua defesa, sua simpática advogada alegou o seguinte:

O artigo com autoria do requerente [referindo-se a mim] não foi alterado EM NENHUMA VÍRGULA, ou seja, a sua divulgação, mesmo com o delínio exprresso de seu nome, NÃO TROUXE NENHUM TIPO DE OFENSA.

(nem os grifados, nem os negritos, nem os sublinhados são meus. Meu espanto é outro)

Indigno-me ou rio?

Contudo, estes apropriadores de ideias alheias não levam em consideração que o plágio e a contrafação são crimes previstos pelo legislador e se encontram tipificados pelo artigo 184 do Código Penal.

Se o plágio (ou a contrafação) for sem intuito de lucro, o “custo” penal será de três meses a um ano[4]. Porém, se a violação de direito autoral guardar objetivo de lucro direto ou indireto (prestígio não colimado pelo reles copiador), o “custo” penal implica em uma pena de dois a quatro anos[5].

Se perder a primariedade penal não comove os plagiadores e os contrafeitores, certamente a punição pecuniária os abalará.

Além de serem responsabilizados por danos morais, os plagiadores (ou o contrafeitores) terão que arcar com o pagamento de três publicações do artigo original (que foi plagiado ou contrafeito): uma em um jornal de grande circulação no domicílio da vítima do plágio e outra em um jornal de igualmente grande circulação no domicílio do plagiador (ou contrafeitor), esclarecendo que este último furtou o artigo de alguém. E isto custa muito dinheiro.

Será que os plagiadores estão atinando para o risco que correm em termo de honra, liberdade e dinheiro?

[1] Cf., in PLÁGIO DEVE SER PUNIDO COM EXPOSIÇÃO DO CULPADO, de minha autoria, in http://www.conjur.com.br/2009-jan-19/plagiador_punido_exposicao_fracasso_intelectual.

[2] Cf., in JUDICIÁRIO DÁ UMA BOA RESPOSTA AO PLÁGIO NA WEB, de minha autoria, in http://www.conjur.com.br/2008-jan-15/judiciario_boa_resposta_plagio_web.

[3] Por seu tempero ácido, creio que esta idéia deva ser atribuída a Millor Fernandes.

[4] Artigo 184, caput, do Código Penal - Violar direitos de autor e os que lhe são conexos.

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa

[5] Artigo 184, § 1o, do Código Penal - Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.


Por Amaro Moraes e Silva Neto é advogado especialista em tecnologia das informações

Revista Consultor Jurídico, 7 de agosto de 2009

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