A venda de drogas nas imediações de unidade prisional justifica, por si só, causa especial de aumento de pena, mesmo que o réu seja vizinho do estabelecimento e não tenha infiltrado entorpecentes no local. Assim entendeu a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao negar pedido da Defensoria Pública da União contra sentença que aplicou, na dosimetria da pena de um homem condenado por tráfico de drogas, a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006).
Em primeiro grau, o réu foi condenado a 8 anos e 9 meses de prisão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico (artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006). O Tribunal de Justiça de Santa Catarina afastou a causa de aumento e reduziu a pena para 7 anos e 6 meses de reclusão, mas o Superior Tribunal de Justiça restabeleceu a pena original.
A DPU alegou ao Supremo que o aumento só deveria valer quando o acusado vende substâncias ilícitas com o intuito de disseminá-las entre os internos do presídio. Segundo a Defensoria, o condenado morava há muitos anos no local, sem nenhuma relação com o presídio.
Já o relator do HC, ministro Dias Toffoli, disse que o crime era praticado a menos de 200 metros do presídio. Segundo ele, o entendimento do STJ está de acordo com a jurisprudência do Supremo, segundo a qual a comercialização de drogas nessas circunstâncias justifica a aplicação da causa de aumento, “sejam quais forem as condições subjetivas do agente que a comete”, ou seja, independentemente de visar ou não aos frequentadores do local.
Ainda segundo o ministro, não cabe questionar se ficou ou não demonstrado que o condenado distribuiu ou vendeu a droga no local, pois tal situação implicaria análise aprofundada das provas, o que é inadmissível na via de HCs. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 138.944
Revista Consultor Jurídico, 21 de março de 2017.
Nenhum comentário:
Postar um comentário