Falta grave cometida pelo condenado não afeta o prazo para obtenção de livramento condicional. Seguindo esse entendimento o juiz Luiz Carlos de Carvalho Moreira, da Vara de Execuções Criminais de Presidente Prudente, concedeu o benefício a um preso.
No caso, o réu foi condenado a oito anos de prisão pelos crimes de tráfico de entorpecentes e furto. Em 2014, o apenado obteve sua progressão ao regime semiaberto, sendo que, durante uma das saídas temporárias, não retornou ao local de cumprimento da pena. Após sua recaptura, em 2015, apurou-se o cometimento de falta grave, o que resultou na regressão ao regime fechado.
Em outubro de 2016, a defesa do preso ingressou com pedido de livramento de condicional, uma vez que já havia cumprido 2/3 da pena, conforme exigido no artigo 83 da Lei de Execução Penal. Além disso, a defesa apontou que, conforme jurisprudência das cortes superiores e do Supremo Tribunal Federal, a pena efetivamente cumprida não sofre qualquer alteração diante do cometimento de falta grave. O homem foi representado pelo advogado Guilherme Pinheiro Amaral.
Ao analisar o pedido o juiz concedeu o benefício considerando, além tempo decorrido, o bom comportamento do apenado. Conforme o artigo 78 do Decreto 6.049/2007, equipara-se ao bom comportamento carcerário o do preso cujo prontuário registra a prática de faltas, com reabilitação posterior de conduta. No caso da falta grave, o prazo para reabilitação é de 12 meses a partir do término do cumprimento da sanção disciplinar.
Processo 7000019-48.2009. 8.26.0299
Revista Consultor Jurídico, 11 de março de 2017.
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