terça-feira, 28 de março de 2017

Câmara de Combate à Corrupção edita novas orientações para atuação de membros na temática

Normas tratam de possibilidades de arquivamento de investigações; Colegiado também revogou três enunciados e alterou a redação de outros dois
A Câmara de Combate à Corrupção do Ministério Público Federal (5CCR/MPF) deu início ao processo de revisão de seus enunciados e aprovou novas orientações aos membros que atuam na temática. O objetivo do trabalho é definir diretrizes nacionais que uniformizem e facilitem a atuação dos procuradores da República em todo o país. As deliberações ocorreram durante as sessões de coordenação realizadas nos dias 15 e 23 de março.
De acordo com a Orientação nº 03/2017, o membro do MPF pode arquivar investigações cujo prejuízo da conduta ilícita ou o enriquecimento ilícito verificado seja inferior a R$ 20 mil. A medida é uma forma de priorizar a atuação da instituição em casos de maior impacto ou relevância econômico-social, justificada pelos princípios da proporcionalidade, da eficiência e da utilidade.
A nova orientação – fruto da conversão do Enunciado 34, aprovado em abril do ano passado – ressalva, no entanto, que o arquivamento não deve ser feito quando verificada ofensa significativa a princípios ou bens de natureza imaterial merecedores de sanção no campo penal ou da improbidade administrativa. Toda promoção de arquivamento fundada nessa orientação estará sujeita à homologação da 5ª Câmara.
Ainda na sessão de 15 de março, o Colegiado aprovou a Orientação nº 04/2017, que também trata sobre possibilidades de arquivamento de investigações. Segundo a norma, a antiguidade do fato investigado, o esgotamento de diligências investigatórias razoavelmente exigíveis ou a inexistência de linha investigatória razoavelmente idônea, ponderados sobre o caso concreto em análise, justificam o arquivamento da investigação, que pode ser reaberta diante de novos elementos.
Revisão de enunciados – A Câmara de Combate à Corrupção decidiu revogar o Enunciado nº 7, que prevê a expedição de recomendação a prefeitos para o cumprimento do art. 2º da Lei 9452/1997. O dispositivo determina que prefeituras beneficiadas com recursos federais devem notificar, no prazo de dois dias úteis, partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais. O Colegiado entendeu que a temática é de atribuição da Câmara de Direitos Sociais e Fiscalização de Atos Administrativos (1CCR/MPF).
Também foram revogados os Enunciados nº 10 e nº 14. O primeiro porque os casos que originaram a edição da norma não remanescem mais, e o segundo porque trata da mesma matéria já abordada na Orientação nº 03/2017.
Na sessão de 23 de março, o Colegiado deliberou pela alteração do Enunciado nº 32, que trata de declínios de atribuição em procedimento cível ou criminal. A nova redação prevê que, quando o declínio tiver por base entendimento já expresso em enunciado da Câmara, os autos poderão ser remetidos diretamente ao Ministério Público com a respectiva atribuição. A medida deve ser comunicada à 5CCR por meio do Sistema Único. A redação anterior permitia o declínio sem remessa dos autos também em caso de promoções fundadas em orientações.
Enunciado nº 33 também sofreu modificação. O novo texto prevê que, quando o arquivamento de procedimento preparatório, inquérito civil ou procedimento administrativo criminal tiver por base entendimento já expresso apenas em enunciado da 5ª Câmara, os autos não precisam ser remetidos para o órgão superior. Entretanto, a promoção de arquivamento deve ser comunicada à Câmara por meio do Sistema Único. Portanto, as promoções de arquivamento fundadas em orientações da Câmara deverão ser remetidas para análise e deliberação do colegiado.

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