O sigilo dos dados e o direito à certidão negativa é assegurado aos apenados que cumpriram sua pena e se reabilitaram devidamente do delito cometido. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime, permitiu que um homem obtenha certidão de “nada consta” para apresentar em convocação de concurso público.
Conforme os autos, a certidão emitida pela Vara de Execuções Criminais (VEC) detalhava a existência de um processo em que o autor da ação já tinha cumprido a pena imposta. Para a defesa, por mais que o documento ateste a reabilitação, “a cultura brasileira, infelizmente, não consegue ler a certidão com o mesmo valor daquela que informa que nada consta”.
No mandado de segurança, além de pedir a expedição da certidão, o interessado também solicitou a exclusão dos dados criminais existentes na VEC e no Instituto de Identificação da cidade. O relator da ação, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, reconheceu que, concluída a reabilitação, é assegurado o sigilo dos dados e o direito à certidão negativa.
A partir disso, ele garantiu o direito do autor da ação a obter a certidão com o “nada consta”, mas “unicamente para a finalidade de apresentação dos documentos exigidos na convocação realizada no concurso público”. No pedido, a defesa tinha solicitado a exclusão dessas informações, o que foi negado pelo magistrado.
Segundo ele, o artigo 202 da Lei de Execução Penal, apesar de garantir a supressão de informações sobre crimes passados após o cumprimento da pena, também determina que esses dados podem ser usados “para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei".
Desse modo, Reynaldo Soares da Fonseca explicou que a exclusão das informações impediria recuperá-las nas hipóteses em que a lei o permite. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
RMS 52.714
Revista Consultor Jurídico, 9 de março de 2017.
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