As pessoas que foram presas de maneira temporária ou preventiva, mas que foram liberadas posteriormente por falta de provas ou comprovada ausência conexão com o crime investigado, só têm direito à indenização quando a restrição de liberdade tiver ocorrido erroneamente com dolo ou culpa configurada e individualizada.
Esse foi o entendimento da juíza Luciana Raquel Tolentino de Moura, da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal ao negar indenização a um homem que foi preso no decorrer da operação passárgada. A apuração investigava uma organização criminosa formada por alguns servidores do Judiciário que se usavam seus cargos para praticar crimes.
O autor da ação era chefe de assessoria de recursos especiais e extraordinários da presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região à época das investigações. Ele afirmou no processo que teve a prisão decretada e seus bens sequestrados, sendo um deles seu único carro, o que o obrigou a andar de táxi. Na Justiça, pediu R$ 1 milhão de reparação por danos morais e R$ 27,5 mil por danos materiais.
O servidor foi preso por três dias porque seu nome foi citado em diálogos entre membros da organização criminosa investigada que foram gravados pela Polícia Federal. Mas foi solto pelo Superior Tribunal de Justiça no HC 104.181-DF. Na decisão, o STJ entendeu que a prisão era ilegal.
O autor alegou, além da ilegalidade da prisão, que a manutenção da detenção foi totalmente desnecessária, pois contribuiu com as investigações. Disse também que foi vítima de negativa de prestação jurisdicional durante a tramitação do inquérito, porque, apesar de haver um pedido de arquivamento que partiu do próprio delegado que conduzia as investigações, essa medida só foi tomada quase cinco anos depois, após decisão judicial.
Apesar dos argumentos, a juíza argumentou, ao negar o pedido, que nenhuma ilegalidade foi vista nos autos que garantisse a indenização. “O nome do autor foi citado expressamente por integrantes da organização criminosa como atuante no esquema ilícito que se buscava desbaratar, razão pela qual a autoridade judicial, de forma pormenorizadamente fundamentada, decretou a prisão temporária do autor e a apreensão de seus bens, conforme determina a Lei 7.960/89.”
Ela destacou ainda que as diligências policiais foram feitas de acordo com as leis vigentes e que respeitou o contraditório e o direito de defesa. “Foi instaurado inquérito a fim de apurar as infrações penais e seus autores, servindo de suporte à prestação jurisdicional.
O Ministério Público atuou diligentemente, velando pelo fiel cumprimento da lei, a autoridade policial requereu as diligências e prisões também observando os preceitos legais, sempre com o propósito de desvendar as circunstâncias do crime”, detalhou.
A magistrada disse que a soltura foi motivada justamente pela investigação, já que ficou comprovada a falta de motivo para a prisão, que terminou antes do fim do prazo da temporária.
“Ressalto que, no presente caso, a busca da verdade real mostrou-se extremamente complexa, tendo em vista o número de indiciados e os altos cargos públicos exercidos por alguns deles, dificultando o esclarecimento do crime”, justificou a magistrada.
Clique aqui para ler a decisão.
Revista Consultor Jurídico, 25 de fevereiro de 2017.
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