sexta-feira, 3 de março de 2017

Prisão em flagrante é inválida quando polícia entra em casa sem justa causa

A inviolabilidade do domicílio não é um direito absoluto, mas só pode ser afastada quando há elementos concretos de crime. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve decisão de primeiro grau que relaxou a prisão de um homem preso na própria casa, durante a noite, após uma denúncia anônima que informava a existência de um automóvel com cigarros contrabandeados em frente ao endereço.
Policiais militares foram até o local e, como não encontraram o carro, decidiram entrar na casa, onde apreenderam cigarros estrangeiros sem documentos de importação e prenderam o morador em flagrante delito. O suspeito, porém, conseguiu ser solto em audiência de custódia – que analisa a validade da prisão.
Para a 2ª Vara Federal de Bauru (SP), foi ilegal o ingresso dos policiais na residência. O juiz disse que eles desconheciam a existência dos cigarros no interior da casa e, portanto, inexistia o flagrante.
O Ministério Público Federal recorreu, alegando que em caso de flagrante delito a regra da inviolabilidade do domicílio pode ser afastada e que o mandado judicial seria dispensável mesmo tendo a prisão ocorrido durante a noite, diante da hipótese de flagrante delito.
Já o relator, desembargador federal Paulo Fontes, declarou que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”, conforme o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Fontes afirmou que a entrada forçada no domicílio deve ser fundamentada em justa causa, que deve ser analisada posteriormente em controle judicial. O relator também citou decisão do Supremo Tribunal Federal que considerou arbitrária entrada forçada em domicílio sem justificativa prévia, mesmo diante de situação de flagrância posterior (RE 603.616). O voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TRF-3.
0015211-95.2016.4.03.0000
Revista Consultor Jurídico, 2 de março de 2017.

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