A execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau e antes do trânsito em julgado da condenação não é automática quando a decisão ainda é passível de integração pelo Tribunal de Justiça. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus suspendendo determinação de execução provisória da pena de uma condenada quando ainda estava pendente o julgamento dos embargos de declaração.
De acordo com a decisão, nas hipóteses nas quais os acusados responderam soltos ao processo ou recorreram em liberdade, estes devem assim permanecer até que o órgão de segunda instância julgue os recursos opostos contra o acórdão e confirme a condenação em provimento passível de impugnação por meio de recursos especial ou extraordinário.
Ao negar apelação interposta pela ré, o Tribunal de Justiça do Paraná havia determinado a execução provisória do acórdão, seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal que permitiu a execução da pena antes do trânsito em julgado da condenação. Com o objetivo de afastar esse trecho da decisão, a defesa da ré ingressou com Habeas Corpus no STJ, que garantiu, por ora, a liberdade da acusada.
Peculiaridades do caso
Relator do caso na 6ª Turma, o ministro Rogério Schietti Cruz explicou que o STF confirmou a possibilidade da execução da pena após acórdão de segundo grau e antes do trânsito em julgado. Contudo, o ministro ressaltou que, nesse caso, há peculiaridades que afastam a aplicação desse entendimento do Supremo.
A primeira peculiaridade apresentada pelo ministro foi o fato de a sentença condenatória conceder à acusada o direito de recorrer em liberdade, por não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva. A segunda peculiaridade apontada foi que não houve prévio esgotamento da jurisdição do Tribunal de Justiça do Paraná, uma vez que havia embargos de declaração ainda não julgado.
"Como o acórdão condenatório é passível de integração e não há, ainda, pronunciamento definitivo do Tribunal de Justiça passível de ser impugnado por meio de recurso especial e de recurso extraordinário, deve ser afastada a possibilidade de execução das penas impostas à paciente, que recorreu em liberdade", concluiu o ministro.
Ele explicou, ainda, que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e apenas interrompem o prazo para a interposição dos recursos cabíveis. No entanto, afirmou o ministro, dada a falibilidade do ser humano, existe a possibilidade de atribuir efeito infringente aos aclaratórios. "Assim, em casos de réus que responderam a ação penal ou recorreram da sentença condenatória em liberdade, soa desarrazoado determinar a prisão de forma automática, antes de possibilitar a integração do acórdão, quer para sanar eventuais vícios ou para afastá-los, sendo prudente aguardar-se a confirmação da condenação, em última análise, pelo Tribunal de Justiça", complementou.
HC 366.907
Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 27 de fevereiro de 2017.
Nenhum comentário:
Postar um comentário