A redução de pena pode ser negada com base em inquérito policial ou ação penal em curso. Esse é o entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, recém-incluído na edição 596 do Informativo de Jurisprudência. Trata-se de uma coletânea de julgados publicada eletronicamente pelo STJ.
O entendimento escolhido para a tese foi o de um julgamento de embargos de divergência em processo criminal, ocasião em que os ministros da 3ª Seção decidiram que é possível utilizar inquéritos policiais ou ações penais em curso para formar convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício da redução de um sexto a dois terços da pena, prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas.
Outro destaque diz respeito à aposentadoria dos servidores do serviço exterior brasileiro, como diplomatas e oficiais de chancelaria. Os ministros da 1ª Seção do tribunal entenderam que a regra de transição de aposentadoria para esses servidores não viola o princípio da isonomia, devido às particularidades da carreira. A regra consta do artigo 2º da Lei Complementar 152/15. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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Revista Consultor Jurídico, 1 de março de 2017.
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