segunda-feira, 6 de março de 2017

Câmeras em viaturas aumentariam transparência e reduziriam prisões por tráfico


Devido às terríveis rebeliões em presídios ocorridas no início desse ano, a questão da superlotação de presídios volta à tona. Infelizmente, a situação temerária dos presídios só ganha a grande mídia quando os seus horrores transbordam os muros da prisão, como foi o caso do registro das execuções horrendas ocorridas nesse ano.
Pois bem, dentre às questões relacionadas à superlotação prisional, uma ganhou bastante destaque atualmente, qual seja, a relacionada aos reflexos prisionais da criminalização das drogas. Com efeito, hoje em dia o tráfico de drogas é responsável por 32,6% dos encarcerados brasileiros, havendo sólido entendimento de que os níveis de encarceramento no Brasil estão demasiadamente elevados e que o aumento de presos por tráfico de drogas foi o principal fator de aumento da população carcerária.
Nesse contexto, ressurge a acalorada discussão entre modelos político criminais de drogas, contrapondo-se ao atual sistema proibicionista outros modelos, como o de redução de danos e mesmo o de ampla legalização, seja do consumo, seja da venda. Dentre as críticas ao atual modelo proibicionista brasileiro chama a atenção um ponto chave da persecução penal dos crimes de tráfico de drogas, relativo à imensa maioria de condenações baseadas exclusivamente no depoimento dos policiais responsáveis pela prisão do acusado. Quem critica o modelo atual, em síntese, alega que tal situação dificulta a ampla defesa, dá azo à discricionariedade exacerbada dos policiais em diferenciar um traficante de um usuário e dá margem a arbitrariedades. Por outro lado, quem defende o modelo atual aponta, basicamente, que é necessário confiar na palavra dos policiais, que são agentes públicos investidos em múnus importantíssimo, sendo certo que a esmagadora maioria dos policiais é honesta e que exigir a oitiva de pessoas alheias aos quadros policiais, em caso de tráfico, é utópico, já que os traficantes obviamente iriam retaliar eventual pessoa que os incriminasse.
Diante de situação tão antagônica, há uma tendência natural a escolher um lado e defendê-lo de forma tenaz, mesmo estereotipando quem diverge, com rótulos grosseiros como “defensor de bandido” ou “reacionário”. Todavia, a situação, nos termos postos não tem como evoluir pelo simples motivo de que os dois lados tem razão! De fato, entender suficiente os depoimentos de policiais para condenação em crimes de tráfico dá margem a abusos, mesmo que a maioria dos policiais seja honesta, e seria absurdo exigir o depoimento de pessoas alheias aos quadros policiais porque a imensa maioria dos traficantes não tem nenhum apreço à vida humana, e fariam de tudo para desencorajar eventuais denunciantes de suas atividades ilícitas. Dessa feita, a não ser que alguém entenda razoável aceitar eventuais condenações injustas como preço a pagar pela persecução criminal ou entenda razoável a total impunidade de condutas vedadas por lei, quaisquer das soluções expostas (depoimento exclusivo de policiais é apto para condenar / são necessários testemunhos de pessoas alheias aos quadros policiais) são insatisfatórias.
Nesse contexto, de maneira muito mais modesta, sem pensar em mudança do modelo político criminal de drogas (que admito, pode e deve ser discutido a fundo), surge uma solução singela à questão relacionada às condenações baseadas, exclusivamente, em depoimentos de policiais; solução essa que é, incrivelmente, consensual para as pessoas dos mais diversos matizes ideológicos com quem conversei, sejam acadêmicos, sejam práticos, sejam promotores de Justiça, defensores públicos, advogados ou juízes de Direito. Estou falando da gravação das diligências policiais, por meio de câmeras de vídeo nas roupas, viaturas e nas campanas investigativas.
A gravação das diligências policiais é comprovadamente um meio de (1) qualificar a prova da conduta criminosa, (2) resguardar a conduta de bons policiais e (3) coibir a conduta de maus policiais.
(1) Quanto à qualificação da prova, é certo que a captação da imagem faz com que seja possível analisar, com calma, a conduta que o policial entendeu configurar tráfico de drogas. De fato, muitas vezes em breves instantes o policial capta a situação e a interpreta, entendendo que está diante de uma situação de traficância. No entanto, esse juízo de valor não está infenso a situações que turbam a cognição, como cansaço, ou mesmo a meta-regras que podem vir a interferir em tal juízo (Por exemplo, o local é conhecido como ponto de venda, logo, “é claro” que aquela pessoa parada é o olheiro, ou fulano tem envolvimento pretérito com o tráfico, logo “é claro” que está traficando dessa vez). Ao gravar o que viu o policial, é possível submeter a situação que justificou o entendimento pela traficância ao contraditório, em situação muito mais propícia a reduzir injustiças.
(2) Quanto ao resguardo da conduta de bons policiais, é certo que se tornou estratégia corriqueira dos acusados alegar que foram submetidos a todo o tipo de arbitrariedade, como flagrantes forjados ou violências. Muitas vezes, policiais com atuação ilibada são afrontados por versões estapafúrdias de acusados que, no afã de se livrarem da justiça, acabam atacando a honra de laboriosos policiais, imputando-lhes pechas das mais infames e execráveis que existem, como a de ser corrupto ou torturador. No entanto, se a conduta é gravada, inibem-se acusações levianas contra os policiais, que poderão contrapor às acusações os registros filmados das prisões.
(3) Finalmente, em que pese não resolver o problema, diminui a oportunidade de abusos quando a atividade está sendo gravada pelos policiais que participam da ocorrência. Para tanto, é necessário que as gravações sejam ininterruptas, guardadas por período de tempo significativo, de acesso público e com apontamento de dia e horário, sem possibilidade dos policiais apagarem as imagens ou desligarem as câmeras e com punições caso elas sejam cobertas. É intuitivo que, ao ter sua conduta gravada, o policial fique menos propenso a falsear provas, fazer “vista grossa” a alguma conduta ou, de qualquer forma, abusar de sua autoridade. Ademais, considerando que as gravações devem ter horário em que foram captadas, torna-se possível verificar, com base no horário do registro da ocorrência no Distrito Policial, se o preso foi imediatamente conduzido à autoridade policial ou se ficou, ilegalmente e certamente para fins escusos, “sob custódia” dos policiais responsáveis por sua prisão.
Em suma, sem prejuízo de outras discussões, entendo que todos os operadores do Direito de boa vontade devem unir esforços, conclamando os seus órgãos representativos para que a gravação das atividades policiais se torne regra na persecução penal. Destaco que tal medida já é comum em países como os Estados Unidos e Reino Unido, tendo começado, de maneira tímida, em alguns lugares do Brasil, sempre com resultados positivos.
Noto, aliás, se for verdade a existência de abusos conforme se alardeia, é até mesmo possível que diminua o encarceramento por tráfico com a adoção das gravações, o que compensaria o custo de implementação com a diminuição do custo dos presos, em que pese não seja esse o objetivo.
Por outro lado e pelas mesmas razões, a gravação da atuação policial pode ser útil na persecução de outros crimes, qualificando qualquer prova policial e extrapolando a sua importância para toda a atuação investigativa criminal. Por exemplo, é possível gravar o reconhecimento policial do autor de crime patrimonial, para que se verifiquem as exatas circunstâncias em que foi feito, o que interfere em seu poder de persuasão em juízo. Em casos de embriaguez ao volante, é possível documentar o estado etílico do condutor no momento da abordagem. Em crimes de posse, é possível gravar eventual encontro de objeto ilícito na revista pessoal. Enfim, as vantagens são muitas e sobejam, de forma indubitável, o custo de implementação.
De todo modo, é extreme de dúvidas que, com a gravação, o sistema criminal ficaria mais justo e transparente, o que me parece ser um objetivo digno de ser almejado pelos seus operadores e pela sociedade.
Referências (acesso em 28/02/2017):
http://www.conjur.com.br/2017-fev-15/conjur-publica-serie-drogas-superlotacao-presidios
http://g1.globo.com/politica/noticia/um-em-cada-tres-presos-do-pais-responde-por-trafico-de-drogas.ghtml
http://www.defensorando.com/single-post/2016/10/04/Pode-filmar-a-abordagem-policial
http://veja.abril.com.br/brasil/camera-na-viatura-uma-arma-contra-os-maus-policiais/
http://journals.sagepub.com/doi/abs/10.1177/0093854816668218?journalCode=cjbb (com amplas referências)
http://www.bbc.com/news/uk-37502136
https://www.theatlantic.com/technology/archive/2016/09/body-cameras-are-just-making-police-departments-more-powerful/502421/
http://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/noticia/2013/12/prf-usara-pequenas-cameras-para-gravar-abordagens-de-policiais-no-rs.html
 é promotor de Justiça do Ministério Público de São Paulo, mestre e doutorando em Direito Penal pela Universidade de São Paulo.
Revista Consultor Jurídico, 4 de março de 2017.

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