Pesquisa Datafolha feira na última terça-feira (28) mostra que 62% dos moradores de cidades com mais de 100 mil habitantes têm medo de sofrer agressão da Polícia Militar.
.
.
Para acessar a matéria completa, clique aqui.
.
.
sexta-feira, 31 de julho de 2015
Acusado de ser ladrão, homem é amarrado e espancado no Rio Leia mais em: http://zip.net/bcrJLw
Acusado por uma mulher de ser assaltante, um homem de 40 anos foi detido, amarrado e agredido por pedestres que passavam pela Rua Barão do Bom Retiro, no Grajaú (zona norte do Rio), na manhã desta quinta-feira, 30. Socorrido por bombeiros, foi levado a um hospital. Medicado e liberado, prestou depoimento à Polícia Civil.
Carlos Santos contou aos agentes da 20ª DP (Vila Isabel) que seguia para uma igreja evangélica situada na Rua Teodoro da Silva quando foi cercado. Segundo testemunhas, enquanto caminhava, ele repetia textos bíblicos, aos gritos. Uma mulher se assustou com a cena, parou em uma padaria e pediu ajuda, alegando estar com medo da conduta do rapaz. Pessoas que ouviram o relato entenderam que Carlos havia tentado assaltar a mulher e foram atrás dele.
Carlos foi imobilizado, teve seus pés e mãos amarrados e apanhou até a chegada dos bombeiros, que o conduziram ao Hospital Federal do Andaraí (zona norte). Como sofreu apenas ferimentos superficiais, foi liberado. Ninguém registrou queixa contra ele na delegacia.
A Polícia Civil tenta identificar os agressores, que podem ser indiciados por lesão corporal ou até tentativa de homicídio.
Governo quer mudar legislação que tipifica crime de tráfico de pessoas no Brasil
Está em tramitação no Congresso Nacional projeto que vai tipificar o crime de tráfico de pessoas no país e ajudar na prevenção e repressão desse tipo de delito, além de qualificar as medidas de atenção às vítimas. Hoje (30), durante lançamento do Relatório Nacional sobre Tráfico de Pessoas, o secretário nacional de Justiça, Beto Vasconcelos, disse que o governo espera que o projeto seja aprovado até o final deste ano.
No Brasil, a tipificação do tráfico de pessoas está prevista apenas no Código Penal nos casos de tráfico interno e internacional para fins de exploração sexual (artigos 231 e 231-A). Vasconcelos explicou que o novo marco legal vai adequar a legislação brasileira ao Protocolo de Palermo contra o tráfico de pessoas, das Nações Unidas, adotado pelo Brasil em 2004, que especifica outras modalidades do crime.
Dados do último relatório global das Nações Unidas sobre tráfico de pessoas, de 2014, mostram que o tráfico para fins de exploração sexual é a modalidade mais comum, atingindo 53% das vítimas, seguido de trabalho escravo, com 40%. Mas o tráfico de pessoas também está ligado a outras formas de exploração, como a remoção e transporte de órgãos, os crimes contra crianças e adolescentes – relativos à adoção ilegal e com fins financeiros –, a mendicância forçada e mesmo a vinculação a práticas como o tráfico de drogas.
Além da limitação da legislação, outra dificuldade apontada no relatório é a falta de informações sistematizadas que permitam a elaboração de diagnósticos e o planejamento de políticas públicas. A adequação da lei vai, inclusive, possibilitar a qualificação dos dados, explicou Vasconcelos.
Por isso, para evitar sobreposições e conflitos conceituais, o relatório traz dados individualizados de cada instituição pesquisada sobre o perfil das vítimas e dos traficantes, as características dos crimes e os encaminhamentos dados pelo sistema de Justiça Criminal. Entre as informações, está o levantamento feito nas delegacias das polícias civis de 18 estados, segundo o qual 254 pessoas foram traficadas no Brasil em 2013.
Entretanto, esses números não representam a realidade, e o número de vítimas pode ser muito maior, disse Vasconcelos. Dados da Polícia Rodoviária Federal revelam que 590 crianças foram resgatadas das rodovias brasileiras em 2013, em situação de vulnerabilidade e de exploração sexual.
O secretário destaca o aumento significativo do número de denúncias no Disque 100 (de 26, em 2011, para 218, em 2013) e do Ligue 180 (de 35 para 340, no mesmo intervalo). “É um crime que corre de forma silenciosa, pelo constrangimento da vítima e o medo da testemunha, ou sequer a pessoa sabe que está em condição de vítima. Quando se criam canais e campanhas e se sensibiliza e informa a sociedade sobre o que é o tráfico, as pessoas passam a ter uma confiabilidade do sistema [de Justiça]”, disse.
Segundo o representante do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (Unodc) no Brasil, Rafael Franzini, há estimativas de que 20 milhões de pessoas são traficadas por ano no mundo, e a cada vítima identificada existem cerca de 20 sendo exploradas. “Em função dos esforços, espera-se que os números apresentados hoje cresçam nos próximos anos”, disse ele, ressaltando a importância de se conhecer as especificidades do crime e disponibilizar canais de denúncia para a população.
Franzini destacou que o tráfico de pessoas é o terceiro crime mais lucrativo do mundo, atrás dos de tráfico de drogas e de armas.
O lançamento do relatório marca a semana de mobilização contra o tráfico de pessoas no Brasil. O dia 30 de julho foi adotado pelas Nações Unidas como o Dia Mundial de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, quando vários países se mobilizam por meio da Campanha Coração Azul. Durante a cerimônia de hoje, foi lançado o selo comemorativo dos Correios, feito especialmente para a campanha.
Complexidade da "lava jato" justifica prisão preventiva de 500 dias, diz TRF-4
Só existe excesso de prazo em prisões preventivas quando a demora é injustificada, pois a análise deve levar em conta a razoabilidade da medida, além do tempo. Assim entendeu o desembargador federal João Pedro Gebran Neto ao negar pedido de Habeas Corpus apresentado pela defesa de Carlos Habib Chater, preso desde março de 2014 na primeira fase da “lava jato”.
Dono do Posto da Torre, que originou o nome da hoje famosa operação, Chater foi um dos primeiros alvos em uma época que ainda nem se falava em fraudes na Petrobras. A Polícia Federal identificou que suas empresas receberam “depósitos vultosos” para lavar dinheiro do ex-deputado José Janene (PP, morto em 2010). Segundo o Ministério Público Federal, ele integrava uma “confraria de doleiros” que envolvia ainda Alberto Youssef e Nelma Kodama.
O advogado Roberto Brzezinski Neto reclamou ao TRF-4 que seu cliente está preso por aproximadamente 500 dias, sem que o juiz federal Sergio Fernando Moro assinasse sentença referente a um dos processos que Chater responde. Enquanto duas ações penais tiverem conclusão rápida, a última delas tem autos conclusos para sentença desde junho.
A defesa disse ainda que a prisão preventiva não faz sentido, porque o inquérito foi instaurado em 2006, passando-se oito anos até que o MPF solicitasse a prisão.
Responsável pela “lava jato” no TRF-4, Gebran Neto disse que a caracterização do excesso de prazo somente se verifica excepcionalmente.
“Desnecessário aqui recorrer-se ao histórico e as ramificações que foram se descortinando no curso da 'operação lava jato', de maneira que a sua complexidade permite a relativização do prazo para conclusão do inquérito policial”, afirmou. No caso analisado, o desembargador entendeu que Carlos Chater não passa por qualquer constrangimento ilegal.
Penas acumuladas
Em maio, em outra ação, Carlos Chater já havia sido condenado a 4 anos e 9 meses de prisão e multa de R$ 58,1 mil por lavar dinheiro do ex-deputado Janene. Em outubro do ano passado, recebeu pena de 5 anos e 6 meses de reclusão mais multa de R$ 339 mil por desenvolver lavagem “sofisticada”, com dinheiro que seria destinado a fornecedores de drogas.
Clique aqui para ler a decisão.
HC 5028376-34.2015.4.04.0000
Felipe Luchete é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 30 de julho de 2015.
Possibilidade de eliminação em exame psicológico deve constar em lei
O caráter eliminatório de exames psicológicos em concursos públicos deve ser previsto em lei, além do edital, para ter validade. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou a eliminação de um técnico em eletrotécnica na avaliação psicotécnica de concurso público da estatal Furnas Centrais Elétricas do Brasil.
Aprovado entre os 10 primeiros colocados nas provas objetivas do concurso para o cargo, o trabalhador foi reprovado e eliminado após avaliação psicológica, prevista em edital como fase eliminatória. Devido ao resultado, o autor da ação acionou a Justiça do Trabalho.
Ele pediu a anulação da prova e sua integração no quadro reserva no qual foi aprovado, alegando que sua capacidade para o exercício da atividade deve ser avaliada por meio do estágio probatório, como estabelecido em lei. A empresa afirmou que a eliminação do trabalhador foi devidamente fundamentada, e que ele concordou com as regras do edital.
A estatal disse ainda que o exame seguiu critérios objetivos para análise da capacidade física e mental dos candidatos. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes (RJ) e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) indeferiram o pedido por entenderem que a Consolidação das Leis do Trabalho autoriza a exigência de exames complementares em concurso para cargo em empresa da Administração Pública Indireta, em caráter eliminatório, desde que conste no edital.
O relator do recurso no TST, desembargador convocado Cláudio Couce, esclareceu que a Constituição Federal, a Súmula 686 do Supremo Tribunal Federal e o Decreto 7.308/2010 são firmes ao estabelecerem que o exame psicotécnico só pode ser exigido caso haja previsão expressa de lei formal. "É forte a conclusão no sentido de que não basta que o edital preveja o exame psicotécnico como fase eliminatória do concurso. É imprescindível que esta previsão esteja alicerçada em uma disposição de lei vigente, sob pena de nulidade", disse. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Clique aqui para ler o acórdão.
Revista Consultor Jurídico, 30 de julho de 2015.
Corte europeia rejeita fixar prazo máximo para prisão provisória
A duração da prisão provisória deve ser analisada caso a caso. A Corte Europeia de Direitos Humanos decidiu não fixar um prazo máximo para a prisão de um acusado antes do julgamento. Os juízes de uma das câmaras consideraram que tanto a necessidade do encarceramento como a sua duração dependem das circunstâncias.
O tribunal julgou a reclamação de um francês que ficou preso provisoriamente por mais de dois anos e meio, até que fosse julgado e condenado por estupro. Para a corte europeia, o cárcere preventivo foi devidamente justificado pela Justiça francesa. Entre os motivos aceitos, está a necessidade de evitar que o suspeito fugisse, que ele interferisse nas investigações, coagisse testemunhas ou mesmo cometesse outros crimes.
Clique aqui para ler a decisão em francês.
Revista Consultor Jurídico, 30 de julho de 2015.
Geronto-criminología: cuando gerontología y criminología se dan la mano
Posted: 30 Jul 2015 04:37 AM PDT
El concepto de Geronto-Criminología, que también podría haber definido como Criminología gerontológica o como Gerontología criminológica, surge como consecuencia de una búsqueda personal en el ámbito criminológico de respuestas relativas al delito contra las personas mayores que no encontraba en la Gerontología. El objetivo de este artículo es presentar este concepto y la pertinencia del mismo a partir de mi experiencia profesional como investigadora social. Mi intención es que este artículo sea la presentación “en sociedad” de un ámbito en el que continúo investigando para ir dando cuerpo a la Geronto-Criminología.
Sin embargo, a pesar de que mi intención es que la presentación sea “breve y ligera”, soy consciente de que su lectura con los rigores del calor veraniego puede resultar una ardua tarea para quien se asome a estas líneas, y como mi afán es compartir mis inquietudes —lo importante es que el mensaje llegue— me tomo la libertad de presentar dos versiones, y que cada cual elija con cuál resuena más.
Versión para una noche mágica de verano...
Érase una vez dos disciplinas, Gerontología y Criminología, residentes en el Bosque de las Ciencias que, como muchas otras, vivían con filosofía de líneas paralelas: podían aparecer una junto a la otra pero no se tocaban. Sin embargo, un día, un duendecillo científico que llevaba años caminando por la línea de la Gerontología se sintió necesitado de nuevos conocimientos y decidió salirse del camino para explorar otras opciones. Encontró una línea llamada Criminología, interesante y cautivadora, que comenzó a ofrecerle el conocimiento que tanto anhelaba. El duendecillo daba saltos de alegría de una línea a la otra: lo que conocía de una lo aplicaba en la otra. Así, saltito a saltito y por arte de magia, ambas líneas se acercaron, se dieron la mano y confluyeron en un espacio común: la Geronto-Criminología. Desde este “nuevo trocito de bosque” el duende indagó, preguntó, leyó... en definitiva: investigó, y logró interesantes resultados que le animaron a seguir compartiendo ambos conocimientos. Su alegría era tal que contagió a otros duendecillos y seres mágicos del Bosque, quienes decidieron sumarse a su “nuevo trocito de bosque”, y vivieron felices entre teorías, estadísticas, investigaciones, evaluaciones y demás apetitosos frutos de la Geronto-Criminología.
Versión para un día de verano (o de cualquier otra estación)...
Cómo surge el concepto
La Gerontología es una disciplina relativamente reciente, en comparación con otras ciencias, que ha ido consolidándose en los últimos años a un ritmo vertiginoso: ha generado una importante producción normativa y de recursos que se han ido adaptando a los cambios experimentados en este grupo de edad, cada vez más longevo y con estilos de vida más diferenciados dentro del mismo. Por citar cambios concretos, hace casi veinte años, sólo se consideraba un grupo de personas mayores (quienes tenían 65 y más años) y a quienes nos incorporábamos a esta disciplina nos motivaba su futuro prometedor. La atención a estas personas se centraba básicamente en el ámbito de las necesidades que Maslow califica como básicas (higiene, alimentación, etc.) y la filosofía que lo acompañaba era “que estas personas estuvieran atendidas” sin resultar tan relevante “cómo eran atendidas” —lo que no significa que no estuvieran bien atendidas, sino, simplemente, que no era tan relevante—.
Pero los cambios demográficos y socioeconómicos han modificado este fenómeno hasta el punto, por ejemplo, de que actualmente estas personas ya se clasifican en dos grupos sociológicamente diferentes: la tercera edad (de 65 a 84 años) y la cuarta edad (de 85 años en adelante). Asimismo, se ha convertido en uno de los colectivos prioritarios para las instituciones —también para los partidos políticos en campaña electoral— y el sector privado orientado a su atención en uno de los más productivos a nivel económico. Además, el modo en que se atiende a estas personas ha ido adquiriendo relevancia, siendo cada vez más importante la cuestión de los derechos de estas personas, especialmente el relativo al “buen trato”.
En el plano científico, que es el que nos ocupa, el interés por el cumplimiento de este derecho se ha centrado fundamentalmente en el análisis del maltrato intrafamiliar contra las personas mayores. La investigación gerontológica sobre este fenómeno se realiza en colaboración con disciplinas sociales (sociología, psicología, trabajo social, antropología...) y médicas pero, a pesar de que el maltrato es un tipo de delito, no ha existido en esta disciplina gerontológica una presencia habitual del aporte criminológico (ni en los Congresos, ni en las asociaciones, ni en los equipos de investigación...). Ha sido precisamente esta ausencia y la necesidad de complementar mis conocimientos —como socióloga y gerontóloga me faltaba la explicación criminológica del fenómeno— la que me ha llevado a formarme en este nuevo ámbito, primero de manera autodidacta y, después, de manera oficial, con un Máster en Análisis y Prevención del Crimen.
En el ámbito de la Criminología, he observado que la presencia de las personas mayores como objeto de estudio no resulta muy frecuente. En el ámbito de la victimología, por ejemplo, el interés por este colectivo ha sido posterior a otras víctimas de delitos similares como son las mujeres o los menores de edad. Por otra parte, los estudios relativos a estas personas mayores se han centrado mayoritariamente en el ámbito del maltrato intrafamiliar, porque, posiblemente y como sucede con los fenómenos sociales, tienen prioridad aquellos fenómenos que generan más “ruido social” y, en el amplio abanico de delitos cometidos contra estas personas, estos adquieren una relevancia especial. Sin embargo, las estadísticas de victimización y diferentes investigaciones que he consultado —incluso los datos de una investigación que he realizado al respecto— señalan la necesidad de estudiar específicamente a este grupo de edad como víctimas: además de presentar características victimológicas singulares que las diferencian de otros grupos de edad, los porcentajes de victimización están aumentando en los últimos años.
En definitiva, llegados a este punto, me planteo la necesidad de compartir el conocimiento de cada ciencia en el análisis del delito contra las personas mayores: la Gerontología se enriquecería con el aporte criminológico (teorías, conceptos como factores de riesgo y protección, etc.) y la Criminología con el saber gerontológico (características y estilos de vida singulares de estas personas y su influencia, por ejemplo, en los procesos de victimización).
Para nombrar este espacio de conocimiento compartido opté por el concepto de Geronto-Criminología. No obstante, —por prudencia y rigor científico— hice una búsqueda para comprobar si este concepto o alguno similar ya se estaba desarrollando en alguna de las dos disciplinas pero ésta resultó infructuosa, excepto por una breve reseña en Internet sobre este término realizado por una jueza de Brasil.
Qué estudiaría la Geronto-Criminología y cual sería su utilidad
Me parece interesante que el este nuevo ámbito estudie a las personas mayores tanto en su papel de víctimas como de delincuentes. De este modo, se estudiaría a este grupo de edad en toda su realidad criminológica, pues no sólo son víctimas de maltrato intrafamiliar, sino también de otro tipo de delitos y, obviamente, pueden también cometerlos.
En el caso de las personas mayores como víctimas podría analizarse la implicación que pueden tener los nuevos estilos de vida en su riesgo de victimización, por ejemplo, en el caso de los ciberdelitos, pues cada vez hay más personas mayores usuarias de nuevas tecnologías. También sería interesante abordar la cuestión metodológica de las consultas a las víctimas: qué se pregunta y cómo a estas personas, especialmente en relación con las posibles limitaciones de comunicación propias del envejecimiento, frecuentemente asociadas a los casos de maltrato intrafamiliar. Otros temas de interés podrían ser los relativos al miedo al delito o la prevención, sobre los que he ya tenido oportunidad de realizar una investigación de campo. El análisis de estos y otros temas tendría una finalidad eminentemente práctica, orientada, por ejemplo, a disminuir las tasas de victimización o a elaborar planes de prevención, tanto para que las propias personas mayores se autoprotegan como para que los guardianes, en términos de la teoría de las actividades cotidianas, sepan cómo protegerlas.
En el caso de las personas mayores como delincuentes podrían analizarse, por ejemplo, aspectos relativos a sus trayectorias vitales y delictivas o las posibles necesidades específicas que surgan en su relación con los sistemas penitenciario y judicial. En este caso, las investigaciones al respecto podrían ser útiles en el ámbito de la reinserción o en la respuesta penitenciaria y judicial, diseñando, si fuera el caso, políticas o recursos específicos. Incluso —y aunque soy consciente de que esta idea puede resultar controvertida—, visibilizar la figura de las personas mayores como delincuentes permitiría desligar a éstas del estereotipo de seres débiles e indefensos que únicamente puede asumir el rol de víctimas.
Y ahora qué...
En definitiva, considero que resulta necesario continuar profundizando en el análisis de este doble fenómeno (personas mayores como víctimas y como delincuentes) desde la singularidad de este colectivo, combinando, para ello, los conocimientos de ambas ciencias (Gerontología y Criminología) en un espacio común y con una finalidad práctica. Yo, por mi parte, seguiré investigando al respecto, como el duende, con la ilusión de compartir y comunicar lo que vaya aprendiendo por este nuevo camino.
Pesquisas mostram avanço de suicídio entre policiais brasileiros
Pesquisas acadêmicas apresentadas no 9º Encontro do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, no Rio, jogaram luz sobre um tema ignorado nas estatísticas oficiais de violência: o suicídio de policiais militares, civis e federais brasileiros.
Encarregados de salvar e proteger cidadãos, policiais pensam na própria morte como saída para uma rotina marcada pelo alto estresse, pelo risco, pelo afastamento da família e pela convivência com o lado mais sombrio da vida – crime, tráfico, pedofilia e perdas constantes dos companheiros de trabalho.
Uma das pesquisas, realizada pelo Laboratório de Análise da Violência da Uerj (Universidade do Estado do Rio de Janeiro), entrevistou 224 policiais militares do Rio de Janeiro. Deles, 22, ou seja, 10%, declararam ter tentado suicídio. Pelo menos 50 disseram ter pensado em suicídio em algum momento da vida.
Todos foram voluntários a participar da pesquisa.
A pesquisa Suicídio e Risco Ocupacional na PM do Rio de Janeiro começou em 2011, como atividade de pós-doutorado da professora Dayse Miranda. Os números finais estão no prelo e foram repassados com exclusividade à BBC Brasil.
Junto com os resultados, numa iniciativa inédita no país, será lançado este ano oGuia de Prevenção de Suicídio da Polícia Militar do RJ, com dados e sugestões de como abordar o problema, tanto como questão de saúde individual como com ações institucionais.
“Quando começamos a pesquisar, só conseguimos autorização do comando da PM porque havia certeza de que o problema não existia. Agora estamos trabalhando em parceria com o comando e temos todo apoio”, relata Dayse Miranda, que coordenou a pesquisa.
Da parceria com a PM surgiu o GEPeSP (Grupo de Estudos e Pesquisas em Suicídio e Prevenção), que reúne pesquisadores da Uerj e da polícia. A professora coordena também um trabalho sobre suicídio em todas as PMs brasileiras, sob encomenda do Ministério da Justiça.
O tema do suicídio na PM já havia aparecido num outro levantamento do LAV, sobre letalidade da ação policial. Uma única pergunta tratava de suicídio, e 7% dos entrevistados disseram ter pensado em se matar.
Os dados chegaram a ser apresentados em maio numa audiência pública na Alerj (Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro). No painel realizado no Fórum de Segurança pública foi possível aprofundar o debate e ver que o problema não é só da PM do Rio.
Mais dados
Outra pesquisa feita com policiais fluminenses, intitulada Saúde Mental dos Agentes de Segurança Pública, foi apresentada por Patricia Constantino, do Claves (Centro Latino-Americano de Estudos de Violência e Saúde Jorge Careli), da Fundação Oswaldo Cruz.
A equipe do Claves ouviu 1.58 policiais civis de 38 unidades, e 1.108 PMs de 17 batalhões. Patrícia participou de todas as entrevistas e assina o livro resultante da pesquisa, junto com Maria Cecília Minayo e Edinilsa Ramos de Souza.
"Os policiais relatam profundo sofrimento psíquico, tristeza, tremores, sentimento de inutilidade. Muitos confessam que usam drogas lícitas e às vezes ilícitas. Os policiais se sentem constrangidos em admitir isso. Muitas vezes o médico que o atende é de patente superior, então ele não vê ali o médico, vê o oficial", conta a pesquisadora.
Segundo ela, os dados indicam que a taxa de suicídio entre PMs é 3,65 vezes a da população masculina e 7,2 vezes a da população em geral. A taxa de sofrimento psíquico revelada pela pesquisa do Claves, que se transformou em livro, foi de 33,6% na PM e 20,3% na Polícia Civil.
Outro problema apontado por todos os pesquisadores é a falta de estatísticas confiáveis. Muitos registros de suicídio não são informados pelas corporações. E muitos casos registrados como mortes de policiais em acidentes são, na verdade, suicídios disfarçados.
Em muitos Estados brasileiros, as famílias dos policiais perdem direitos caso a morte seja por suicídio.
O major Antônio Basílio Honorato, psicólogo da PM da Bahia, relatou a dificuldade de tratar do tema com a tropa. Segundo ele, a média em seu Estado tem sido de cinco casos anuais de suicídios de policiais militares. “Pode parecer um número baixo, mas sabemos que está abaixo da realidade”, afirmou.
Isolamento
Diante da dificuldade de estatísticas, a delegada de Polícia Federal Tatiane Almeida, mestra em Sociologia pelo Instituto Universitário de Lisboa, concentrou-se nos relatos angustiados dos colegas para escrever a dissertação Quero morrer do meu próprio veneno, sobre o suicídio na PF.
Constatou, por exemplo, que as tentativas de suicídio são mais frequentes entre policiais que se aposentam.
“O policial fica isolado da sociedade. Não sabe ser pai, ser marido. Quando perde o distintivo, fica sem saber o que fazer. Outro ponto é que está na nossa formação suspeitar sempre do outro. O policial acha que todo mundo é ruim e ele é o herói. E não aceita ser visto como fraco”, disse a delegada.
Na plateia, vários policiais, fardados ou à paisana, acompanhavam o debate, que aconteceu na tarde de ontem (quarta-feira, 29). Alguns se arriscaram a falar.
Heder Martins, subtenente da PM de Minas Gerais e assessor parlamentar do deputado federal e policial Subtenente Gonzaga (PDT-MG), disse que, só este ano, houve 6 suicídios em sua corporação.
“Anteontem um colega tentou se matar dentro de uma delegacia. Ontem, outro se matou no interior. Tinha sete anos de serviço”, contou.
“No ano passado, dois colegas da PM se suicidaram no dia do meu aniversário, 24 de junho. Foi o pior dia da minha vida, porque fiquei pensando na minha vida profissional, no que valia ou não a pena fazer”, disse Edson Maia, subtenente da PM de Brasília.
Ele trabalha no setor de inteligência, mas é voluntário num serviço de prevenção ao suicídio.
Entre as estatísticas esparsas e o relato da angústia, o alerta dos pesquisadores é para que as polícias repensem, na formação e no treinamento dos policiais, o fortalecimento psíquico.
“O policial angustiado não faz mal só a ele e à sua família. O policial angustiado é pior para a sociedade, porque vai para a rua para extravasar esse sofrimento”, afirmou a delegada Tatiane Almeida.
'Policial não é máquina'
O chefe do Estado-Maior da PM do Rio, coronel Róbson Rodrigues, também apresentou nesta quinta-feira no Fórum de Segurança Pública, realizado na sede da Fundação Getúlio Vargas, dados sobre o sofrimento psíquico dos policiais e admitiu que essa é uma preocupação da corporação.
Diagnóstico realizado pela PM do Rio entre policiais de UPPs (Unidades de Polícia Pacificadora) constatou que 70% deles relataram ter algum tipo de sofrimento psíquico, de depressão a dificuldades de relacionamento.
O problema é mais frequente, segundo o levantamento, justamente nas áreas mais conflagradas e com maior número de confrontos. Rodrigues destacou que os números são uma amostra e não se referem ao conjunto da PM.
Questionado especificamente sobre a pesquisa do suicídio, disse que o suicídio é uma realidade, além de um tabu, e que há uma preocupação em criar políticas de acompanhamento do policial que está em sofrimento psíquico e que pode vir a atentar contra a própria vida.
“Como gestor, a gente precisa construir programas e políticas institucionais em apoio a esses policiais que estão em sofrimento mental. A percepção de uma segurança pública militarizada, que levou a pensar o policial como uma máquina de guerra, também gerou problemas”, afirmou Rodrigues.
Informativo de Teses Jurídicas
Tese 15
PROCESSO PENAL. NOTÍCIA DE FATO. INJÚRIA RACIAL OU PRECONCEITUOSA. AÇÃO PENAL CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO. FALTA DE ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARQUIVAMENTO DE NOTITIA CRIMINIS.
Não tem atribuição o Ministério Público para oferecer denúncia contra deputado federal na hipótese de representação encaminhada por terceiro que descreve ter o parlamentar referido-se a pessoa determinada, utilizando o termo “negro gordo”, pois não caracteriza crime de racismo, mas possível prática de injúria racial ou preconceituosa, cuja ação penal é condicionada à representação do ofendido. (NF 016710)
Tese 16
PENAL. PROCESSO PENAL. SUJEITO PASSIVO DO CRIME. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INCOMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Não tem competência o Supremo Tribunal Federal (STF) para processamento e julgamento de ação penal cujo sujeito passivo seja Presidente da República, pois a Constituição Federal atribuiu àquela Corte a competência para julgamento de ações penais somente nos casos em que o Presidente da República é sujeito ativo do crime, nos termos do artigo 102, I, b. (NF 3322)
Tese 17
CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 220. SISTEMA PRISIONAL. RESPEITO À INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DOS PRESOS. DIREITO FUNDAMENTAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. DEVER DE O ESTADO GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS. OMISSÃO ESTATAL. DETERMINAÇÃO AO EXECUTIVO DE OBRAS EM ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS.
Detém legitimidade o Poder Judiciário para determinar adoção de políticas públicas que garantam intangibilidade do mínimo existencial do direito fundamental ao respeito à integridade física e moral dos presos, na hipótese de comprovação de falta de condições mínimas de habitabilidade e salubridade em estabelecimento prisional, pois é necessária a observância do direito de defesa do preso em não ser encarcerado em condições lesivas quando caracterizada a omissão estatal, sendo cabível a intervenção do Poder Judiciário para garantia de direitos fundamentais explícitos na Constituição Federal. (RE 592.581)
Tese 19
MANDADO DE INJUNÇÃO. AGRESSÃO. HOMOSSEXUAL E TRANSGÊNERO. APLICAÇÃO DA LEI 7.716/1989. PROJETO DE LEI EM TRAMITAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL. INTERPRETAÇÃO. CONCEITO DE DISCRIMINAÇÃO. VALORES SOCIAIS.
É possível a aplicação do artigo 20 da Lei 7.716/1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, para as agressões sofridas por homossexuais e transgêneros, visto que o projeto de lei que regulamenta a matéria está em tramitação na Câmara dos Deputados há mais de 13 anos, sendo necessária uma interpretação condizente com o conceito de discriminação e preconceito de raça, que leve em consideração os valores sociais, éticos, morais e os costumes existentes na sociedade, e não o seu mero sentido literal. (MI – AgRg 4.733)
Tese 24
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. LEI 7.716/1989. RACISMO. CRIME RESULTANTE DE DISCRIMINAÇÃO. HOMOFOBIA E TRANSFOBIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ANALOGIA IN MALAM PARTEM.
Incluem-se entre os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça previstos na Lei 7.716/89 as condutas de discriminação em virtude de orientação sexual, ou seja, atos de homofobia, pois, considerando o conceito histórico de raça e, por consequência, de racismo, a homofobia e a transfobia, como comportamentos discriminatórios, voltados à inferiorização do ser humano simplesmente pela orientação sexual, encontram-se inseridas nesse contexto, não caracterizando violação ao princípio da legalidade em matéria penal, nem mesmo caso de tipificação por meio de analogia in malam partem, mas de interpretação, conforme a Constituição, do conceito de raça, para adequá-lo à realidade brasileira atual, em processo de mutação de conceitos jurídicos. (ADO 26)
Tese 31
INSCRIÇÃO SIAFI. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE CONVÊNIO ENTRE UNIÃO FEDERAL E EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. REPASSE DE VERBA PÚBLICA. NÃO RECOMPOSIÇÃO DO DÉBITO AOS COFRES PÚBLICOS.
É cabível a manutenção do nome de empresa pública estadual em cadastro de inadimplentes do Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI), na hipótese de descumprimento de cláusula de convênio firmado entre a empresa pública estadual e a União Federal, que previu auxílio financeiro para implementação de obra pública em município, pois não houve recomposição integral de débitos aos cofres públicos, o que caracteriza a utilização desvirtuada das verbas concedidas pela União Federal. (ACO 1001)
Tese 40
PENAL. PROCESSO PENAL. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO. ARTIGO 312 DO CÓDIGO ELEITORAL. FOTOGRAFIA. REGISTRO. DEPUTADO FEDERAL. MOMENTO VOTAÇÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
É cabível a instauração de inquérito com objetivo de apurar possível prática de crime previsto no artigo 312 do Código Eleitoral, na hipótese de Deputado Federal ter fotografado o momento em que registrava seu voto na urna eletrônica e, posteriormente, enviado a foto para sua cônjuge, que, em momento posterior, postou o registro em uma rede social, pois o crime em comento é formal, e há elementos concretos de que houve a efetiva violação do sigilo da votação. (PP 1.099)
Tese 41
PENAL. PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. SENADOR DA REPÚBLICA. CONDUTA ANTERIOR À LEI 12.234/2010.
Ocorre a prescrição da pretensão punitiva do Estado na hipótese de suposta conduta praticada por Senador da República referente a descumprimento de ordem judicial no ano de 2007, o que caracterizaria o crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, pois o delito em comento foi cometido, em tese, antes da Lei 12.234/2010, que deu nova redação ao inciso IV do artigo 109 do Código Penal, alterando o prazo prescricional, que era de 2 (dois) para 3 (três) anos. (NF 2.748)
Tese 44
EXTRADIÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE ALA PRÓPRIA. SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO FEDERAL.
É possível a transferência de extraditando para estabelecimento pertencente ao Sistema Penitenciário Federal, na hipótese de inexistência de ala própria em Superintendência Regional da Polícia Federal, sendo aplicável de forma analógica o Decreto 6.877/2009, cujo teor dispõe sobre a inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima. (PPE 745)
Tese 45
EXTRADIÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA. DEFESA TÉCNICA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FORMALIZAÇÃO DEVIDA. INEXISTÊNCIA. MITIGAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA.
Não há mitigação do direito de defesa, na hipótese de não constar do pedido de prisão preventiva para extradição cópia da decisão que decretou a prisão no país de origem, pois nos termos do artigo 82 da Lei 6.815/1980, com a redação dada pela Lei 12.878/2013, é desnecessária a apresentação prévia da totalidade da documentação legal e judicial nesse momento processual, sendo tal exigência cabível apenas no momento da apresentação do pedido de extradição, tal como dispõe o artigo 80 da referida lei. (PPE 745)
Tese 55
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. LEI COMPLEMENTAR 105/2001. SIGILO BANCÁRIO. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE.
É possível o fornecimento de informações sobre movimentação bancária de contribuinte, pelas instituições financeiras, diretamente ao fisco, sem prévia autorização judicial, por meio do procedimento previsto no artigo 6º da Lei Complementar 105/2001, pois não caracteriza violação ao sigilo dos dados, uma vez que a transferência de dados bancários não se confunde com a quebra de sigilo bancário, na medida em que nesta há divulgação de informações, enquanto naquela as informações passadas ao fisco mantêm-se no âmbito do dever legal de guardar sigilo de dados, sob a forma de sigilo fiscal. (RE 601.314)
Tese 56
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE. LEI FEDERAL 10.174/2001. REGRAS DE ACESSO DE DOCUMENTOS E DADOS PARA CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO IMEDIATA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE.
É constitucional a Lei 10.174/2001, que alterou o § 3º do artigo 11 da Lei 9.311/1996, regulando procedimento administrativo fiscal, pois as regras quanto ao acesso de documentos e dados circunscritas ao procedimento de constituição de crédito tributário não geram nenhum agravamento, tampouco imputam nova obrigação ao contribuinte, tendo assim vigência imediata, inexistindo violação ao princípio da irretroatividade, aplicável apenas às normas que criem ou majorem tributo, bem como às que ampliem ou agravem obrigações tributárias. (RE 601.314)
Fonte: http://www.pgr.mpf.mp.br/conheca-o-mpf/procurador-geral-da-republica/informativo-de-teses
quinta-feira, 30 de julho de 2015
CNJ lança projeto Audiência de Custódia no Rio Grande do Sul
O projeto Audiência de Custódia, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em parceria com Tribunais de Justiça estaduais, chega esta semana à Região Sul. Na quinta-feira (30/7), o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, estará em Porto Alegre (RS) para o lançamento das audiências de custódia no estado. Na sexta-feira (31/7) será a vez de o Paraná aderir ao projeto.
A iniciativa busca garantir a rápida apresentação dos presos em flagrante a um juiz, conforme preveem tratados internacionais assinados pelo Brasil. Nos cinco estados em que já foi implantado (São Paulo, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais e Mato Grosso), o projeto vem conseguindo reduzir a quantidade de prisões preventivas desnecessárias, uma vez que durante as audiências de custódia o juiz tem a oportunidade de conversar com o preso e avaliar melhor a necessidade e adequação da prisão ou a possibilidade de adoção de medidas alternativas.
A entrada do Rio Grande do Sul no projeto será marcada pela adesão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) ao Termo de Cooperação Técnica firmado entre CNJ, Ministério da Justiça e Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) para regulamentação do projeto em escala nacional. Na ocasião, será firmado ainda um Termo de Cooperação Técnica entre o TJRS, o Ministério Público do Rio Grande do Sul, a Defensoria Pública do estado, a Secretaria de Estado da Segurança Pública e a OAB/RS para a implantação do projeto no estado.
A cerimônia de assinatura dos termos será às 14 horas, no Auditório do Foro Central I do TJRS. Após a cerimônia, o ministro Ricardo Lewandowski acompanhará a realização de uma audiência de custódia, dando início ao projeto no estado. Em seguida, Lewandowski dará entrevista coletiva à imprensa no Salão do Júri. Às 16h30, o presidente do CNJ fará uma visita ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) do TJRS, localizado no Foro Central I, onde acompanhará uma audiência de conciliação na área de conflitos fundiários urbanos.
Funcionamento - No Rio Grande do Sul, as audiências serão realizadas todos os dias, inclusive nos finais de semana e feriados, em salas do Posto Avançado do Presídio Central da Capital e na Penitenciária Feminina Madre Peletier. De acordo com a Corregedoria-Geral de Justiça do TJRS, que coordenará o projeto no estado, as audiências serão realizadas pelo Serviço de Plantão do Foro Central da Capital, a partir das 14 horas. Serão submetidos às audiências de custódia todos os casos de prisão em flagrante registrados na comarca da capital que tenham sido protocolados no último plantão encerrado às 9 horas.
Segundo dados do último levantamento do Sistema Integrado de Informações Penitenciárias (Infopen), do Ministério da Justiça, a população carcerária do Rio Grande do Sul é de 28.059 presos, sendo 35% deles ainda não julgados.
Serviço:
Lançamento do Projeto Audiência de Custódia no Rio Grande do Sul
Local: Auditório do Foro Central I do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Rua Márcio Luiz Veras Vidor, no 10, 10º andar).
Horário: 14 horas
Lançamento do Projeto Audiência de Custódia no Rio Grande do Sul
Local: Auditório do Foro Central I do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Rua Márcio Luiz Veras Vidor, no 10, 10º andar).
Horário: 14 horas
AL: Defensoria Pública participa de reunião no CNJ para definir detalhes finais da implantação de audiência de custódia em Alagoas
Fonte: ASCOM/DPE-AL
Estado: AL
Estado: AL
Falta pouco para que Alagoas implante a Audiência de Custódia, um instrumento que prevê a apresentação do preso em flagrante perante um juiz, na presença do Defensor Público ou advogado, em até 24h após a prisão, mecanismo que visa enfrentar os graves problemas de superlotação nos presídios alagoanos. A informação foi confirmada hoje, durante reunião que aconteceu em Brasília, com o defensor público geral do estado, Daniel Alcoforado, e o juiz auxiliar da presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Luís Geraldo Lanfredi, que também contou com a participação do juiz auxiliar da presidência do Tribunal de Justiça de Alagoas, Orlando Rocha Filho.
Há um mês, os representantes da Defensoria alagoana e do Conselho Nacional de Justiça se reuniram para tratar sobre a implantação do serviço e aproveitaram para debateram sobre as boas experiências com a implantação da audiência em estados como Maranhão, São Paulo e Espírito Santo. Na oportunidade, o representante do CNJ se colocou à disposição para visitar Alagoas e ajudar o Poder Judiciário e demais instituições envolvidas.
Na reunião, foram discutidos detalhes da implantação, do modelo a ser seguido pelo Poder Judiciário na realização das audiências e das necessidades logísticas a serem supridas pelo Poder Executivo para viabilizar o transporte dos custodiados até o local de realização dos atos.
Na opinião do defensor público geral, Daniel Alcoforado, o encontro serviu para alinhar as últimas ações necessárias à implantação de um mecanismo importantíssimo no enfrentamento dos graves problemas existentes no sistema carcerário alagoano. "Há, na verdade, uma boa parceria entre a Defensoria e o Judiciário nesse objetivo de oferecer soluções para o grave quadro em que se encontra o nosso sistema prisional. O apoio do CNJ tem sido fundamental para o êxito desse trabalho e tenho certeza que a sociedade colherá ótimos frutos", afirmou Alcoforado.
Na ocasião, restou ainda agendada visita do juiz Luís Lanfredi a Maceió, no próximo dia 17 de agosto, para uma reunião preparatória com Poder Executivo, Judiciário, Defensoria Pública e Ministério Público e, logo em seguida, o Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandovski, agendará sua visita para implantar definitivamente esse instrumento na capital e participar da realização da primeira audiência de custódia no estado de Alagoas.
Assinar:
Postagens (Atom)