Seguindo o princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII), a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu a um preso o direito de aguardar em liberdade a decisão do Tribunal do Júri da Comarca de Vila Velha (ES). Ele está preso há quatro anos e será julgado sob acusação de homicídio qualificado supostamente praticado em decorrência da disputa do controle de tráfico de drogas na periferia da cidade.
Conforme informações dos autos, ele está em prisão provisória, sem previsão para a data do Júri.
A decisão foi tomada no julgamento de Habeas Corpus, quando foi ressalvada a possibilidade de o juiz competente impor quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão, consideradas as circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado.
Os ministros que compõem o colegiado consideraram este mais um caso emblemático, na medida em que se trata de situação incompatível com o princípio constitucional da razoável duração do processo. A Turma decidiu, por maioria, enviar ofício ao Conselho Nacional de Justiça para que o órgão verifique a situação no Espírito Santo e, eventualmente, em outros estados. O ministro Gilmar Mendes ressaltou que o objetivo da medida não é punir magistrados, mas verificar a razão do claro déficit de prestação jurisdicional no âmbito criminal.
De acordo com o relator do HC, ministro Teori Zavascki, embora a análise dos autos revele que a prisão preventiva do réu foi devidamente fundamentada, “diante das circunstâncias e da motivação do crime, pela existência de outros registros criminais, bem como pela atuação dos membros no tráfico de drogas”, há um fato objetivo a ser considerado: o acusado ficou preso preventivamente por 3 anos e 5 meses aguardando pronúncia (decisão do juiz que remete o julgamento do caso ao Tribunal do Júri).
O relator apresentou um histórico dos atos processuais no caso, que revela uma sucessão de adiamentos, sem que se possa atribuir qualquer responsabilidade à defesa (exercida pela Defensoria Pública do Espírito Santo).
“Ante o quadro apresentado, imperioso reconhecer que a situação retratada é incompatível com o princípio da razoável duração do processo. A decisão que determina a segregação cautelar durante o curso da ação penal é tomada no pressuposto implícito de que o processo tenha curso normal e prazo razoável de duração, o que, aliás, é direito fundamental dos litigantes, segundo a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Não sendo assim, a prisão acaba representando, na prática, uma punição antecipada, sem o devido processo e sem condenação”, afirmou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 111.778
Revista Consultor Jurídico, 26 de março de 2014
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