Por uma nova perspectiva, não é suficiente apenas o conhecimento do que seja Direito Penal, é necessário, também, saber para que serve, qual a função desse direito. Assim, surgiu uma fase pós-finalista, designada de Funcionalismo.
Dentre as inúmeras correntes funcionalistas que explicam a função do direito penal temos o funcinalismo moderado, dualista ou de política criminal desenvolvido por Claus Roxin, onde se pretende proteger bens jurídicos relevantes para a vida em sociedade.
Com o avanço social passou a se criar o que chamamos de "Direito Penal do Risco", ou seja, busca-se antecipar a proteção dos bens juridicos relevantes com o escopo de evitar a ocorrência do dano, punindo-se desde logo o infrator, dando-se origem aos denominados crimes de perigo.
O Direito Penal do Risco ao se antecipar na proteção dos bens jurídicos, provoca o fenômeno conhecido como espiritualização, liquefação ou desmaterialização do Direito Penal.
Diante disso, surgem alguns crimes que visam tutelar preventivamente o bem jurídico, como é o caso dos crimes ambientais que são regidos pelo Princípio da Equidade Intergeracional ou Solidariedade entre as Gerações. Os crimes ambientais visam inibir a prática de atos que possam, no futuro, levar a extinção da humanidade.
O crime contra o meio ambiente visa garantir a sobrevivência na terra, inclusive a do próprio criminoso. Desta feita, alguns crimes modernos, como são os delitos ambientais, possuem o chamado "efeito bumerangue do direito penal", haja vista que além de prejudicar a sociedade, o próprio criminoso é atingido pelos efeitos do seu crime.
Se o criminoso de forma predatória começar a destruir a natureza, sentirá na própria pelé os efeitos da sua conduta. Portanto, o direito penal ao tutelar tal situação, protege não só a coletividade, mas também o próprio criminoso.
Gabriel Ahid Costa
Escritório Costa Advocacia e Consultoria Jurídica
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