É ilegal proibir, por meio de portaria, o depoimento de testemunha que não apresente documento de identificação. A decisão é do Conselho Nacional de Justiça que anulou dispositivo com esse teor, previsto em portaria editada pela juíza titular da Vara Única da Comarca de Olinda Nova, no Maranhão.
Por meio da norma, a juíza Anelise Nogueira Reginato proibiu o acesso às dependências do fórum do município de pessoas que não portem documento de identificação. Além disso, determinou que pessoas intimadas a depor como testemunhas em processos judiciais que estiverem sem documento “não serão ouvidas e terão computada sua falta na respectiva ata, arcando com os ônus processuais nos casos em que for necessária a sua condução coercitiva”.
Ao CNJ, a magistrada justificou a medida com o argumento de que vem recebendo ameaças à sua integridade física. Para a relatora do caso, conselheira Maria Cristina Peduzzi, o Código de Processo Civil e o de Processo Penal não exigem que a testemunha porte documento de identificação. Determinam apenas que a testemunha informe seus dados pessoais, como nome, estado civil, residência e profissão.
A conselheira ressaltou que o artigo 205 do Código de Processo Penal determina que, em caso de dúvida, o juiz verifique a identidade da testemunha pelos meios ao seu alcance, o que não inviabiliza a tomada do depoimento.
“A vedação da oitiva de testemunha que não apresente documento de identificação, prevista na referida portaria, invade a seara processual, matéria de competência legislativa privativa da União, nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição”, afirmou.
A conselheira, porém, manteve o dispositivo da portaria que condiciona o acesso às dependências do fórum do município à apresentação de documento de identificação. Em seu voto, a relatora citou o artigo 3º, inciso I, da Lei 12.694, de 2012, que autoriza os tribunais a adotarem o controle de acesso como medida para reforçar a segurança.
Mencionou ainda a Resolução CNJ 176, que recomenda aos tribunais o controle do fluxo de pessoas, como medida de segurança aos magistrados. Ela observou que o CNJ também tem entendimento de que a identificação, inclusive de advogados, não causa “constrangimento ou obstrução ao exercício da advocacia”.
“Entendo que a medida (de condicionar o acesso à identificação) está conforme o conjunto normativo e o entendimento já firmado pelo Egrégio CNJ e se justifica, sobretudo, diante das afirmações da magistrada de que vem recebendo ameaças à sua integridade física”, completou. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
0006776-89.2013.2.00.0000
Revista Consultor Jurídico, 27 de março de 2014
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