A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais converteu de média para grave a falta de um preso flagrado com drogas dentro de uma cela do presídio local. A sentença que apontava a falta média argumentava que o artigo 50 da Lei de Execuções Penas não pode ser interpretado com a intenção de prejudicar o condenado, o que deu origem ao recurso apresentado pelo promotor André Luís Alves de Melo, do Ministério Público em Araguari. As informações são da Gazeta do Triângulo.
No recurso, o promotor apontou que segundo o artigo 52 da LEP, combinado com o inciso I do artigo 181 da mesma lei, a falta cometida pelo preso N.H.C.F. foi grave e deveria levar à perda do tempo remido, regressão de regime e ao início de novo marco temporal para os benefícios. De acordo com o promotor, é preciso levar em conta o descaso mostrado pelo preso em relação ao cumprimento da pena, além de o caso indicar a possibilidade de tráfico de drogas dentro da unidade.
Ao analisar o caso, o desembargador Pedro Coelho Vergara citou a garantia de tratamento ao consumidor de drogas, o que impede a aplicação de pena privativa de liberdade. Como usuário, ele poderia apenas receber penas restritivas de direitos, como advertência, prestação de serviços à comunidade e a obrigação de comparecer a programa ou curso educativo. No entanto, citando a tipificação do artigo 52 da LEP, os desembargadores consideraram a conduta grave e determinaram a regressão do regime semi-aberto para o fechado, com perda dos dias que haviam sido remidos.
Revista Consultor Jurídico, 15 de março de 2014
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