O Estado de São Paulo, por meio do "I Seminário Integrado a Polícia Judiciária da União e do Estado de São Paulo", dá importante passo no sentido de trazer mais segurança para a atividade policial e majorar a proteção aos direitos e garantias fundamentais.
Súmulas aprovadas no I Seminário Integrado a Polícia Judiciária da União e do Estado de São Paulo:
Súmula nº 1
A expressão “polícia judiciária” designa o complexo de atividades exercidas pelas Polícias Civil e Federal, tendentes à apuração de autoria, materialidade e demais circunstâncias das infrações penais comuns, à execução do policiamento preventivo especializado e ao desempenho de funções típicas de auxílio amplo à prestação jurisdicional penal, sempre sob direção e responsabilidade do Delegado de Polícia.
Súmula nº 2
A nomenclatura “Autoridade Policial”, de que tratam o Código de Processo Penal, a Lei nº 9.099/95 e a legislação correlata, refere-se ao Delegado de Polícia, integrante de carreira jurídica, presidente das atividades de polícia judiciária e dirigente das Polícias Civil e Federal.
Súmula nº 3
A denominada “denúncia anônima”, como meio precário de cognição da “notitia criminis” pelo Delegado de Polícia, não consubstancia justa causa para instauração de inquérito policial ou para representação por medidas cautelares, conquanto subsista a possibilidade de seu aproveitamento como subsídio a preliminares e informais diligências investigatórias, a serem desenvolvidas com cautela e em estrito respeito aos direitos e garantias individuais.
Súmula nº 4
Na presidência da investigação criminal, cabe ao Delegado de Polícia exercer o juízo de legalidade e oportunidade sobre diligência indicada pelos interessados na promoção da futura acusação ou defesa, sob o ponto de vista da conveniência da investigação e de sua conformidade legal.
Súmula nº 5
O indiciamento policial é ato privativo do Delegado de Polícia e exclusivamente promovido nos autos de inquérito policial adrede instaurado, devendo ser necessariamente antecedido de despacho circunstanciado contendo os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão, bem como a completa tipificação provisória da conduta incriminada.
Súmula nº 6
É lícito ao Delegado de Polícia reconhecer, no instante do indiciamento ou da deliberação quanto à subsistência da prisão-captura em flagrante delito, a incidência de eventual princípio constitucional penal acarretador da atipicidade material, da exclusão de antijuridicidade ou da inexigibilidade de conduta diversa.
Súmula nº 7
Configura poder-dever do Delegado de Polícia, ao término da lavratura do auto flagrancial, tornar insubsistente a prisão em flagrante delito e determinar a imediata soltura do indivíduo preso, nas hipóteses de carência de elementos seguros de autoria e materialidade da infração penal, bem como da presença de indícios suficientes de eventuais circunstâncias acarretadoras da atipicidade, da exclusão da antijuridicidade ou da inexigibilidade de conduta diversa.
Súmula nº 8
Constitui poder-dever do Delegado de Polícia reconhecer eventual causa de exclusão de ilicitude e, fundamentadamente, abster-se de elaborar auto de prisão em flagrante delito em desfavor do indivíduo autor do fato meramente típico, sem prejuízo da imediata instauração de inquérito policial.
Súmula nº 9
Descabe instauração de procedimento administrativo de caráter disciplinar que tenha por objetivo único a análise relativa à decisão de natureza exclusivamente jurídica adotada pelo Delegado de Polícia e fundada em sua livre convicção jurídica motivada, subsistindo, todavia, a exigibilidade de explicitação da motivação fática e jurídica informadora daquele convencimento.
Súmula nº 10
É ilegal o ato de remoção de Delegado de Polícia que não decorra de transferência a pedido ou, na hipótese de interesse público, de decisão do órgão colegiado competente, ainda que a medida não implique designação a município diverso e resguardado, em qualquer caso, o direito à prévia manifestação do interessado.
Súmula nº 11
O ato administrativo que determina a avocação de inquérito policial, ou de outro procedimento análogo previsto em lei, reclama, como pressuposto de validade dos atos investigatórios subseqüentes, circunstanciada motivação que, necessariamente, deverá estar relacionada à indevida condução da investigação, suficientemente demonstrada.
Súmula nº 12
O correto pronome de tratamento exigível nas comunicações oficiais endereçadas ao Delegado de Polícia deverá ser o de “Vossa Excelência”.
Facebook do Bruno Taufner Zanotti
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