A semente da maconha não é considerada matéria-prima para a produção da droga. Portanto, a importação do insumo não pode ser caracterizada como tráfico. Esse foi o entendimento do desembargador Toru Yamamoto, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que concedeu liminar a um homem que alega ter importado as sementes “por mera curiosidade”.
A ação contra ele foi ajuizada pelo Ministério Público à 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo. O acusado teve apreendidas sementes da planta Cannabis durante fiscalização dos Correios e da Receita Federal. De acordo com a denúncia, o produto, comprado pela internet, foi enviado por correspondência do Reino Unido e tinha como destino Santana do Parnaíba (SP), onde mora o réu. Mas acabou embargada ainda em São Paulo.
De acordo com a Lei 11.343/06 (que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas), importar matéria-prima para a produção de drogas é crime com previsão de pena de cinco a 15 anos de reclusão.
Porém, a defesa, representada pelos advogados Ismar de Freitas Neto e Pedro Fleury, do escritório Freitas e Fleury Sociedade de Advogados, sustentou que a semente não poderia ser considerada matéria-prima. Isso porque o gérmen não possui a substância THC (tetrahidrocanabinol), que causa o efeito narcótico proibido pelo Lei de Fiscalização de Entorpecentes (Decreto-Lei 891/38).
O argumento foi acolhido pelo desembargador Yamamoto, que afirmou que apenas a partir do momento em que a semente se torna planta — e, consequentemente, adquire o THC — é que deve ser classificada como matéria-prima. “A droga conhecida como maconha é extraída de folhas produzidas pela planta germinada e não da semente”, afirmou Yamamoto.
De acordo com defesa, o acusado não tinha intenção de produzir a droga. A compra das sementes teria sido ato de mera satisfação da curiosidade por parte do réu.
“Achamos absurda a acusação do Ministério Público. Tanto é que a denúncia nem sequer foi acatada Polícia Federal, não entendemos porque ela foi apreciada pelo juiz. Ao menos agora, com a liminar, evitaremos um constrangimento grande do réu, que, caso contrário, teria de depor em juízo, que também convocaria testemunhas”, afirmou o advogado Pedro Fleury.
Outros argumentos constantes do recurso foram a falta de antecedentes criminais do acusado e o fato de ele ter ocupação lícita e residência fixa.
O mérito do recurso será julgado pela 1ª Turma do TRF-3.
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Frederico Cursino é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 21 de outubro de 2013
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