Porte irregular de arma de fogo que não dispara por defeito de funcionamento é conduta atípica. A conclusão é da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao absolver homem preso por descartar um revólver calibre 22 durante abordagem policial, na Comarca de Passo Fundo.
No primeiro grau, o acusado acabou condenado por porte ilegal de arma de fogo, por violar o artigo 14 da Lei 10.826/2003. Foi sentenciado à pena de dois anos de reclusão, convertida em prestação de serviços à comunidade e ao pagamento de multa.
O relator da Apelação no TJ-RS, desembargador Nereu José Giacomolli, afirmou no acórdão que o laudo pericial afasta a potencialidade lesiva da arma, pois o mecanismo de disparo encontra-se inoperante. O documento concluiu que a ‘‘arma questionada não se encontra em condições de uso e de funcionamento”.
O relator explicou que o delito de porte de arma é comumente classificado pela doutrina como tipo penal de perigo abstrato, pois o perigo, nesses casos, é apenas presumido. Entretanto, disse não ser possível legitimar a intervenção penal, nas regras do estado democrático de direito, se ausente um mínimo risco de perigo na conduta do réu.
Citando os ensinamentos de Fábio D’Avila, lembrou que a ofensividade é, antes de tudo, uma exigência propriamente constitucional. Isso porque, consideradas a inviolabilidade do direito à liberdade e a dignidade da pessoa humana como normas de natureza fundamental, a sua restrição, através do Direito Penal, só seria legítima em razão da ofensa a outros bens jurídicos constitucionalmente tutelados.
Com base no mesmo autor, Giacomolli repisou, em seu voto, que a infração penal não se dá por mera violação da regra. É preciso haver violação do bem jurídico, numa perspectiva de resultado e de relevância da ofensa.
‘‘Assim, entendo que a conduta de porte de uma arma inapta a produzir disparos não encontra adequação típica ao tipo penal abstrato do artigo 14 da Lei 10.826/03, pois não representa absolutamente nenhum risco de perigo ao bem jurídico incolumidade pública. Com efeito, tal conduta, objetivamente, representa o mesmo que o porte de uma arma de brinquedo, ou de uma faca, ou de um canivete’’, encerrou. O voto foi acolhido de forma unânime, em sessão ocorrida dia 17 de outubro.
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Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 26 de outubro de 2013
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