Em seu depoimento, o autor garantiu ter informado sobre sua menoridade, sem ser levado em consideração pelos agentes. Naquela ocasião, acrescentou que a menoridade poderia ser confirmada pelo sistema da delegacia, já que não era a sua primeira passagem pela polícia. Porém, esse não foi o procedimento adotado, e o jovem foi encaminhado para a unidade prisional.
Saiu quatro meses depois, quando a mãe, que desconhecia o paradeiro do filho, intercedeu após tomar conhecimento, através de uma matéria de televisão, de seu envolvimento em episódio que culminou com a queima de colchões no interior da penitenciária. O Estado, em sua defesa, alegou que o jovem mentiu sua idade no momento em que foi preso e que nem sequer possuía identidade civil.
Para o desembargador substituto Francisco Oliveira Neto, relator da matéria, o fato de o infrator não possuir documento de identificação era motivo mais que suficiente para que se procedesse à verificação no sistema. “Em sendo assim, é certo que os agentes públicos, ao realizarem a prisão de uma pessoa (menor de idade ou não), devem guardar cautela (…), devendo diligenciar a respeito da veracidade das informações repassadas, com o fito de evitar situações contra legemcomo a que ocorreu no caso em questão”, anotou o relator.
Para arbitrar o valor da indenização negada em primeiro grau, o desembargador levou em consideração algumas oportunidades que o jovem teve ao longo de sua prisão irregular – audiências para depoimento pessoal e de oitiva de testemunhas, além do exame toxicológico – para reportar o equívoco ao Judiciário, sem tê-las aproveitado. O autor, originalmente, buscava reparação estipulada em meio milhão de reais. A decisão de conceder R$ 10 mil foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.086845-4).
30/10/2013 - 11:20 | Fonte: TJSC
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