Nenhum réu acusado de homicídio qualificado pode se defender sem conhecer o teor da acusação. Isso inclui a descrição de quem matou a vítima e como o crime ocorreu. Sem determinar quem é o autor, não é possível indicar que os acusados participaram de homicídio cujo responsável deixou de ser mencionado. O entendimento levou a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro a acolher Habeas Corpus impetrado pela defesa do empresário Cláudio Moreira Znidarcic.
Ao dar provimento ao HC, os desembargadores revogaram a prisão preventiva, determinando também a inépcia da denúncia e a nulidade do processo desde o início. A decisão beneficia também Evandro Silveira da Silva, Bruno Jefferson de Paula Paes Darós, Pedro Rosa de Oliveira, Alex Telles Leão e Sérgio Reis de Oliveira Junio, todos denunciados pelo assassinato do empresário Itamar Silva Junior, que foi encontrado morto em São Gonçalo, na região metropolitana do Rio de Janeiro, em janeiro deste ano, após ser sequestrado na cidade vizinha de Itaboraí. O Habeas Corpus foi impetrado pelos advogados Gustavo Teixeira e Rafael Kullmann, do escritório Silvio & Gustavo Teixeira Advogados Associados.
Relator do caso, o desembargador Luiz Noronha Dantas afirmou que se a investigação não permitia que fosse apresentada denúncia preenchendo as condições necessárias, o correto seria aprofundar a investigação, “independentemente do integral transcurso do prazo de vigência da prisão temporária”. Ele disse que, ao decretar a prisão preventiva dos acusados, a juíza Alessandra da Rocha Lima Roidis, da 4ª Vara Criminal de São Gonçalo, praticou atos de futurologia ao apontar os atos que os acusados fariam.
Para o relator, trata-se de falsa premissa, pois as alegações não contam com suporte fático. Ele mencionou também que não é possível manter a prisão com base apenas na promessa abstrata de garantir a tranquilidade das testemunhas e a lisura da instrução criminal, como afirmou a juíza Alessandra. Para Luiz Noronha Dantas, faltou a indicação das circunstâncias particulares do fato em questão e também não há indicação dos “aspectos materiais vinculados a cada um dos réus”. Como afirmou o desembargador, as restrições devem ser definidas com base no que o cidadão fez, e não analisando o que ele pode fazer.
Ele apontou também que a denúncia inclui detalhes da fase de cogitação do crime, o que não gera punição, e dos preparativos para tal, algo punível apenas quando houver crime autônomo ou subsidiário. No entanto, não há qualquer menção à execução, com a juíza falando apenas na localização do corpo carbonizado e de um veículo na mesma situação. Luiz Noronha Dantas também afirma que, no Estado Democrático de Direito, não é possível aceitar testemunhas secretas ou "surpresa".
De acordo com ele, é inadmissível que as testemunhas que constam da denúncia tenham o nome riscado da peça e que o juiz que comanda o caso permita tal prática ou seja seu autor. Para o relator, isso afeta o equilíbrio entre as partes e a igualdade de oportunidades. Isso levou o relator a votar pelo fornecimento às defesas da qualificação das testemunhas arroladas na denúncia. O voto foi acompanhado pelo desembargador Fernando Antônio de Almeida e pela desembargadora Rosita Maria de Oliveira Netto.
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Gabriel Mandel é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 16 de outubro de 2013
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