segunda-feira, 4 de março de 2013

Homicídio culposo no trânsito demanda ato temerário


Para a existência de crime de homicídio culposo no trânsito, não basta que seja comprovado que o motorista acusado dirigia o veículo. É preciso que seja mostrada atitude imprudente, negligente ou imperita. "É necessário um plus, ou seja, a indicação, amparada em dados ainda que mínimos, de que o fazia violando dever objetivo de cuidado exigido na situação concreta", entendeu o desembargador Macedo Pacheco, da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, ao decidir sobre um pedido de Habeas Corpus.
A decisão determinou o trancamento da ação penal por entender que a acusação carecia de justa causa. “A justa causa diz com a existência de um lastro probatório mínimo, consubstanciado na prova da existência material do crime e em indícios suficientes de autoria, bem como em algum elemento que demonstre a sua ilicitude e a censurabilidade da conduta”, explicou o relator do caso, desembargador Macedo Pacheco. A decisão é do último dia 7 de fevereiro.
Após se envolver em um acidente de trânsito que causou a morte de uma pessoa, a motorisa foi denunciada por homicídio culposo na modalidade de imprudência por, supostamente, conduzir em velocidade incompatível para o local.
A defesa da motorista, feita pelos advogados Bruno Augusto Vigo Milanez e Felipe Foltran Campanholi, ingressou com pedido de Habeas Corpus após a denúncia ser recebida, pedindo o trancamento da ação. Os advogados alegam que não há indícios de que a motorista estivesse em velocidade incompatível com a via. A defesa alega que sequer a perícia foi feita para estimar a velocidade de ambos na colisão.
Em seu voto, o relator do caso acolheu a tese da defesa. Segundo o desembargador, não há no Inquérito Policial nada que permita inferir ter a mulher conduzido seu veículo em velocidade excessiva ou inadequada para o local. “Por ocasião de seu interrogatório, a acusada sequer foi questionada acerca desse ponto, inexistindo testemunhas presenciais que possam corroborar, em juízo, a assertiva lançada na inicial acusatória. Carece a acusação, desse modo, de justa causa, impondo-se a rejeição da vestibular, na forma do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal”, complementou.
Pacheco citou ainda entendimento do Superior Tribunal de Justiça que ao julgar um Habeas Corpus concluiu que: “A imputação da prática de crime a alguém há de vir assentada em um mínimo de prova, sem o que é evidente o constrangimento ilegal”. A decisão foi dada no pedido de Habeas Corpus 22.824, julgado pela 6ª Turma e relatada pelo ministro Paulo Galotti (aposentado), em 2009.
Segundo Pacheco, "no caso de crime culposo no trânsito, que sabidamente só se aperfeiçoa mediante a comprovação de um agir imprudente, negligente ou imperito, não basta a demonstração de que o agente dirigia o automóvel."
O desembargador concluiu que “as diligências levadas a efeito pela Autoridade Policial nada esclarecem senão a materialidade de um fato (morte), que, diante das circunstâncias, não constitui, em princípio, crime, não havendo, então, como se permitir o prosseguimento da persecução penal em juízo”.
Clique aqui para ler o acórdão.
HC 981.896-2
Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 3 de março de 2013

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