quinta-feira, 21 de março de 2013

STF extingue processo contra guardadores de carros


Em matéria penal, não são só processos de lavagem de dinheiro ou discussões a respeito do que fazer com o preso que progride de regime, mas não encontra vagas, que enchem os gabinetes do Supremo Tribunal Federal. O STF também é acionado para decidir se o "exercício ilegal da profissão de flanelinha" é motivo suficiente para aplicação do Direito Penal ou não. Ao julgar Habeas Corpus relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski, a 2ª Turma da Corte decidiu que não. Aplicou o princípio da insiginificância e determinou a extinção do processo.
O caso se arrasta desde o Juizado Especial de Minas Gerais, onde a denúncia foi apresentada pelo Ministério Público no ano passado. A Promotoria enquadrou a conduta de três flanelinhas no artigo 47 da Lei de Contravenções Penais: “Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício”. A pena é de prisão de quinze dias a três meses ou multa, “de quinhentos mil réis a cinco contos de réis”.
A ação foi trancada pelo Juizado Especial, que afirmou que não há regulamentação para a profissão de flanelinha, e por isso não se pode falar em “exercício ilegal”. “Não há como se admitir como típica a conduta de quem exerce a atividade de flanelinha sem preenchimento dos requisitos formais constantes em lei, por faltar-lhes os elementos da tipicidade e culpabilidade, essenciais para que determinada conduta seja considerada criminosa”, diz a sentença.
O Ministério Público recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reabriu a Ação Penal. A Defensoria Pública de Minas, que defendeu os flanelinhas, impetrou Habeas Corpus ao Superior Tribunal de Justiça alegando atipicidade da conduta. No STJ, o Habeas Corpus foi negado. O tribunal entendeu que a alegação da atipicidade da conduta “demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos”, o que é vedado ao STJ por súmula jurisprudencial. A Defensoria Pública da União assumiu o caso e impetrou HC no Supremo.
Insignificância
A DPU havia pedido o trancamento da ação em liminar, mas o ministro Lewandowski a negou. Antes de analisar o caso, o ministro solicitou informações ao juízo de primeira instância e oficiou a Procuradoria-Geral da República.

A Defensoria alegou o princípio da insignificância e reafirmou a atipicidade, já que não existe regulamentação para o trabalho de flanelinha. Mas, em parecer, a PGR afirmou que há, sim, regulamentação. É a Lei 6.242/1975, cujo artigo 1º diz que “O exercício da profissão de guardador e lavador autônomo de veículos automotores, em todo o território nacional, depende de registro na Delegacia Regional do Trabalho competente”. Por essa razão, o Ministério Público rejeitou o argumento de atipicidade, pois existe regulamentação e seu desrespeito se enquadra no artigo 47 da Lei de Contravenções Penais.
O ministro Ricardo Lewandowski concordou com a rejeição do argumento da atipicidade, mas discordou da condenação dos flanelinhas. “Entendo que a circunstância de os pacientes não possuírem o devido registro na delegacia do trabalho competente não revela grau de reprovabilidade tão elevado a ponto de determinar a aplicação do Direito Penal ao caso”.
Lewandowski entendeu que o caso apresentava todos os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância, principalmente a falta de lesão relevante ao bem jurídico tutelado — a ordem econômica e social da cidade de Belo Horizonte.
“Como é cediço, o Direito Penal deve ocupar-se apenas de lesões relevantes aos bens jurídicos que lhe são caros, devendo atuar sempre como última medida na prevenção e repressão de delitos, ou seja, de forma subsidiária a outros instrumentos repressivos. Isto significa que o bem jurídico deve receber a tutela da norma penal somente quando os demais ramos do Direito não forem suficientes para punir e reprimir determinada conduta”, escreveu.
Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 20 de março de 2013

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