Por entender que a aplicação do princípio da insignificância deve observar os requisitos de conduta minimamente ofensiva do agente, ausência de risco social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que deveria ser recebida denúncia apresentada contra cidadão acusado de furto pela internet.
De acordo com a denúncia, o acusado subtraiu para si, mediante fraude, por intermédio da internet, a quantia de R$ 1 mil. Ele transferiu a importância de conta corrente de terceiro na Caixa Econômica Federal para a sua própria poupança, também na CEF. No mesmo dia, o acusado foi preso em flagrante ao sacar R$ 996 de sua conta.
No entanto, a 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal decidiu pela atipicidade da conduta diante da insignificância da lesão ao bem jurídico, no caso R$ 1.996, considerando que a União se abstém de ajuizar execução fiscal nas situações em que o valor do crédito tributário excede, em muito, o montante subtraído pelo denunciado.
O MPF contestou a sentença alegando que não há que se falar em mínima ofensividade da conduta, tendo em vista que o denunciado foi preso em flagrante por constar uma restrição em sua conta poupança por três saques, no valor de mil reais cada, de origem ilícita, o que “demonstra sua intenção de lesar a empresa pública”. Acrescentou ainda que o salário mínimo vigente na época era de R$ 350 e, portanto, um prejuízo de R$ 1.996 não é inexpressivo.
Ao analisar o caso, a relatora do processo na 3ª Turma, desembargadora federal Mônica Sifuentes, explicou que o juízo de primeiro grau se referiu ao fato de a própria União renunciar ao direito de ajuizar execuções fiscais de valores iguais ou inferiores a R$ 10 mil. Todavia, o Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que o reconhecimento da atipicidade da conduta, com suporte na aplicação do princípio da insignificância, deve observar os seguintes requisitos: conduta minimamente ofensiva do agente, ausência de risco social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica.
"Assim, na hipótese em comento, ainda que a lesão ao bem jurídico não fosse significativa comparada aos parâmetros da Fazenda Nacional para o ajuizamento da Ação de Execução Fiscal, a conduta não pode ser considerada 'minimamente ofensiva', 'sem risco social' ou de 'reduzido grau de reprovabilidade'", afirmou a desembargadora. Ela ressaltou também que não é insignificante o crime de furto que tenha por objeto bens ou valores superiores ao salário mínimo da época.
Mônica Sifuentes esclareceu ainda que “a conduta do denunciado não foi apenas a de 'subtrair', mas 'subtrair mediante fraude', tendo em vista que, por intermédio da internet, violou o sistema de segurança do banco para, sem nenhuma participação do correntista, subtrair valores de sua conta corrente”. A julgadora citou entendimento anterior da Turma, de relatoria da então desembargadora federal Assusete Magalhães, referente à conduta em questão: “A subtração de valores de contas correntes bancárias, mediante fraude eletrônica, tipifica o crime de furto qualificado que, por sua vez, consuma-se no momento em que o bem é subtraído da vítima, saindo de sua esfera de disponibilidade”.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Processo 433389220104013400
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