Segundo os autos, a jovem saiu de casa e abrigou-se na casa do acusado, onde permaneceu por três noites. Durante uma das noites em que dormiram juntos, teria ocorrido a relação sexual. O jovem sempre negou qualquer contato sexual. A suposta vítima reconhecera perante a polícia a relação sexual, mas depois negou diante da autoridade judicial. O exame pericial verificou que houve rompimento do hímen, próximo ao período em que o casal passou os dias junto.
Para a maioria dos desembargadores, conforme decisão da Terceira Seção do STJ, o legislador, ao estipular idade mínima para relação sexual, impede a liberdade individual de cada um para decidir sobre seu próprio corpo. Nas esferas médica e psicológica, lembraram os julgadores, não se fala em idade, mas sim em amadurecimento emocional.
A desembargadora substituta Cínthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, relatora do recurso, levou em consideração o fato de a jovem ter mantido relação sexual anterior, conforme ela mesma admitiu, e já demonstrar conhecimento das questões relativas ao corpo e à sexualidade. Assim, a liberdade sexual não teria sido atingida no caso, já que não houve vulnerabilidade da menor, considerando-se que ela tinha conhecimento das condutas sexuais e liberdade para decidir sobre manter ou não relações sexuais.
“Querer apenar o acusado, condená-lo à prisão por ter amado e se relacionado fisicamente com a vítima, a qual concordou e também se entregou ao prazer, é querer negar o avanço da educação, da ciência, da modernidade. É se deixar levar por um positivismo exagerado e insano, o qual impede uma leitura mais assertiva das leis da vida nesse momento, e determina o encarceramento, por um longo tempo, daquele que apenas teve a ousadia de ter e dar prazer”, finalizou a relatora, em posição seguida pelo desembargador Ricardo Roesler.
O desembargador substituto Volnei Celso Tomazini ficou vencido pois, no seu entendimento, eventual ausência de violência durante a relação sexual ou consentimento seria irrelevante no caso, uma vez que a legislação deixou claro que basta a vítima ser menor de 14 anos para estar configurado o crime. Em primeiro grau, o jovem fora condenado em oito anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.
16/10/2012 - 11:32 | Fonte: TJSC
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