quarta-feira, 31 de outubro de 2012

Contrabando de cigarros não pode ser crime de bagatela


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou sentença que absolveu um homem flagrado pela Polícia Rodoviária Federal com expressiva quantidade de cigarros de origem estrangeira. Ele trafegava numa estrada da zona rural de Santa Terezinha do Itaipu, cidade paranaense próxima à fronteira com o Paraguai, de onde teria trazido a mercadoria.
A decisão foi da 7ª Turma, em julgamento de Apelação Criminal realizado dia 17 de outubro. A absolvição sumária em primeira instância se deu com base no princípio da insignificância, visto que o valor da mercadoria não ultrapassava R$ 12 mil. A decisão levou o Ministério Público Federal a recorrer contra a sentença no TRF-4.
Conforme o relator da Apelação, desembargador federal Élcio Pinheiro de Castro, esse tipo de crime transcende o limite fiscal, visto que ofende a saúde pública e a atividade industrial brasileira. O desembargador se aliou ao posicionamento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que considera incabível o uso do princípio da insignificância em casos de contrabando. O entendimento do relator foi acompanhado pelos demais integrantes turma.
“Ocorrendo flagrante de posse de cigarros de procedência estrangeira, sem a devida liberação alfandegária e dos órgãos sanitários, a sentença que absolveu sumariamente o acusado deve ser reformada, sendo imperativo o prosseguimento do processo criminal”, afirmou Castro.
Com a decisão, os autos voltaram ao primeiro grau e devem ser reabertos para instrução e julgamento. 
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Clique aqui para ler a decisão. 

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