A relatora citou em seu voto precedentes jurisprudenciais do próprio TRF da 1.ª Região de que “é inaplicável o princípio da insignificância como excludente de tipicidade no crime de contrabando".
A 4.ª Turma (foto) do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu provimento a recurso proposto pelo Ministério Público Federal (MPF) e anulou sentença de primeiro grau que havia aplicado o princípio da insignificância como excludente do crime de contrabando.
Consta nos autos que, no dia 3 de março de 2003, policiais federais em serviço no Posto Avançado da Polícia Federal de Bonfim, Roraima, prenderam em flagrante o denunciado. Na ocasião, o homem entrou em território brasileiro transportando 195 litros de gasolina oriundos de Lethen, Guiana, combustível este comprado pelo preço de R$ 1,90, bem abaixo do aplicado no Brasil.
O juízo de primeiro grau, ao analisar as circunstâncias, aplicou ao caso em questão o princípio da insignificância. A sentença motivou o MPF a recorrer a este Tribunal alegando, entre outros argumentos, que o delito apurado é o de contrabando, pois a importação da mercadoria apreendida é proibida por constituir monopólio da União.
“O Estado de Roraima faz fronteira com a República Cooperativa da Guiana. A gasolina guianense é comercializada, para os brasileiros, em valor bastante inferior ao ofertado pelo comércio local. Nesse contexto, é de clareza insofismável que a aplicação do princípio da insignificância ao crime de contrabando de gasolina venezuelana causará impacto considerável na economia e no comércio de Roraima”, ressaltou o Parquet na apelação.
Os argumentos apresentados pelo MPF foram aceitos pela relatora, juíza federal convocada Maria Almada Lima de Ângelo. “De fato, já se encontra pacificado que, em feitos nos quais de investiga a prática do crime de descaminho, incide o princípio da insignificância aos débitos tributários que não ultrapassem R$ 10 mil. Entretanto, o fato narrado subsume-se ao delito de contrabando que não admite a aplicação do princípio da insignificância”, destacou a magistrada.
A relatora citou em seu voto precedentes jurisprudenciais do próprio TRF da 1.ª Região de que “é inaplicável o princípio da insignificância como excludente de tipicidade no crime de contrabando, uma vez que o objeto jurídico tutelado não se resume ao interesse arrecadador do Fisco, mas sim na garantia do controle da entrada de determinadas mercadorias pela administração pública”.
Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, nos termos do voto da relatora, deu provimento à apelação para, afastando o princípio da insignificância, anular a sentença, e determinar o retorno dos autos ao juízo para o regular prosseguimento do feito.
Processo n.º 0000747-77.2009.4.01.4200
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Fonte: TRF1 |
sexta-feira, 26 de outubro de 2012
Princípio da insignificância não se aplica ao crime de contrabando
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