A 3.ª Turma deste Tribunal negou provimento a recurso do Ministério Público Federal que pretendia reformar sentença que absolveu sumariamente réu acusado de ter provocado incêndio em área pertencente a reserva do Incra, no estado de Mato Grosso.
O juiz de primeira instância entendeu que, embora a conduta do réu corresponda ao descrito no art. 41 da Lei 9.605/98, “não ofende o bem jurídico de forma relevante, a ponto de merecer sanção penal (...)” e absolveu o réu.
O processo veio a esta corte com apelação do Ministério Público e foi distribuído ao juiz Tourinho Neto para relatoria.
O relator considerou que a ocorrência do crime está comprovada pelo auto de infração, mas que o réu, lavrador de pouca instrução, assentado pelo Incra, não sabia que era ilícita sua conduta, realizando-a com a finalidade de formar pasto e criar algumas cabeças de gado, para sua subsistência e de sua família, e cumprindo a função social da terra.
O magistrado aponta ainda que o lavrador contou, em depoimento, que à medida que passou a ter acesso a programas de televisão no local distante onde reside, passou a ter mais compreensão e preocupação com o meio ambiente, e que teve a iniciativa de plantar 3.000 mudas de árvores no local onde a mata foi queimada, como forma de reflorestar a área e compensar o dano causado.
Considerando ainda a insignificância da conduta, a Turma negou provimento à apelação, por unanimidade.
00031315820094013603
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Fonte: TRF1 |
quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Autuado por desmatamento é isento de pena por não compreender que praticou crime
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