quinta-feira, 25 de outubro de 2012

Extinção da pretensão punitiva. Processo não pode constar da folha de antecedentes.


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LUIZ FLÁVIO GOMES (@professorLFG)*
Dados relacionados a um processo em que se extinguiu a pretensão punitiva em razão da prescrição devem ser mantidos na folha de antecedentes criminais? Mesmo nessa situação, o sujeito tem que ficar com seu nome manchado na folha de antecedentes?
A questão foi analisada pela Sexta Turma do STJ, no julgamento do RMS 29.273-SP (20/09/2012), relatado pela Min. Maria Thereza de Assis Moura.
A conclusão do Tribunal da Cidadania foi no sentido da não manutenção dos dados na folha de antecedentes. Para a Quinta Turma do STJ, é indevida a manutenção na folha de antecedentes criminais de dados referentes a processos nos quais foi reconhecida a extinção da pretensão punitiva estatal, constituindo ofensa ao direito à preservação da intimidade do investigado entendimento contrário.
Assim, os casos de arquivamento de inquérito policial, absolvição, reabilitação ou extinção da punibilidade pelo advento da prescrição não devem constar da folha de antecedentes. Só podem ser informados quando há requisição judicial.
Além do direito constitucional à preservação da intimidade há dois dispositivos infraconstitucionais que coadunam com a orientação firmada pelo STJ.
O primeiro deles encontra-se na LEP (Lei 7.210/84) e dispõe:
Art. 202. Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.
O segundo dispositivo está contido no CPP:
 Art. 748.  A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por juiz criminal.
A jurisprudência, analisando estes dois dispositivos, entende que, por analogia, também nos casos de inquéritos arquivados, processos em que tenha ocorrido a reabilitação do condenado, absolvição com trânsito em julgado ou quando se reconheça a extinção da punibilidade do acusado pela prescrição, deve se preservar a intimidade do indivíduo, excluindo-se as anotações dos Institutos de Identificação Criminal.
Em um dos precedentes citados, o recorrente alegava que a manutenção dos dados no sistema do IIRGD (Instituto de São Paulo) lhe causavam prejuízo sempre quando participava de processo de seleção em concurso público.
Ora, se o indivíduo nada mais “deve” ao Estado, não pode ficar estigmatizado para sempre.
Em outro julgamento assim se concluiu:
“A  lei  confere  ao  condenado  reabilitado  direito  ao  sigilo  de  seus registros  criminais,  que  não  podem  constar  de  folha  de  antecedentes  ou certidão  (arts. 93, do CP e 748, do CPP).
O réu absolvido, seja qual for o fundamento, faz jus ao cancelamento do registro  pertinente,  em sua folha de antecedentes”
RMS  17774/SP,  6ª  T.,  Rel.  Min.  Paulo Medina, DJ de 01/07/2004.
Fonte: Informativo de Jurisprudência nº 505
*LFG – Jurista e professor. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil e coeditor do atualidadesdodireito.com.br. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Siga-me: www.professorlfg.com.br.

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