A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, concluiu, por unanimidade de votos, que, no caso concreto, em que o apelante foi condenado em primeiro grau pelos crimes de receptação, roubo e porte de arma de foto, cuja materialidade e autoria foram devidamente comprovadas, não cabe a regra do concurso formal e sim a do concurso material entre todos os crimes.
Sustentando o voto pela manutenção da sentença exarada pelo juízo da 5ª Vara Criminal da comarca de Londrina, o desembargador Marques Cury destacou: "Contudo, conforme se vislumbra claramente nos autos, os crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo aconteceram em contextos fáticos distintos, sendo que o réu possuía desígnios autônomos em relação a cada um deles, não cabendo, portanto, a figura do concurso formal".
(Apelação Crime nº 917.149-1)
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Fonte: TJ-PR |
segunda-feira, 22 de outubro de 2012
TJPR não aplica a regra do concurso formal entre os delitos de receptação e porte de arma de fogo
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