Para a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, o artigo 8º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), em seu inciso II, exige do candidato o diploma de graduação em Direito obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada no Ministério da Educação e Cultura (MEC). Logo, não há necessidade de que o curso seja reconhecido. Amparado neste entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou sentença para manter a inscrição de um bacharel aos quadros da OAB paranaense.
O relator do caso, desembargador Fernando Quadros da Silva, disse que o juiz Marcelo Malucelli, titular da 3ª Vara Federal de Curitiba, julgou com acerto a lide, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos. O acórdão é do dia 10 de outubro. Cabe recurso.
Embora aprovado no Exame da Ordem, o bacharel em Direito teve negado o seu registro profissional, sob a justificativa de que a Faculdade de Telêmaco Borba (PR), onde se formara, não seria reconhecida perante o MEC. Assim, a OAB paranaense condicionou a sua inscrição à publicação do reconhecimento no Diário Oficial.
O autor, então, entrou com Mandado de Segurança contra o ato restritivo do presidente da Comissão de Concurso da seccional, Andrey Salmazo Poubel. A juíza substituta que concedeu a segurança reconheceu o perigo de demora e a ‘‘fumaça do bom direito’’, já que ele ficaria alijado do exercício profissional — o que comprometeria sua sobrevivência. Mais tarde, a liminar foi confirmada por sentença do juiz Marcelo Malucelli, que também tomou como razões de decidir o entendimento da juíza.
Na percepção de ambos os magistrados, o Estatuto da OAB não exige reconhecimento de curso — apenas sua autorização e o credenciamento. E a Faculdade de Telêmaco Borba reúne estas duas condições, além de ter protocolado o pedido de reconhecimento no prazo legal. ‘‘Ademais, o Regulamento Geral do Estatuto da OAB não determina nem mesmo a apresentação de diploma no ato da inscrição se este ainda não foi regularmente registrado, bastando a apresentação de certidão de graduação do curso acrescida do respectivo histórico escolar (art. 23)’’.
A primeira instância registrou que o artigo 63 da Portaria Normativa MEC 403/2007 favorece o autor, já que ele se formou na primeira turma. Diz o artigo: ‘‘Os cursos cujos pedidos de reconhecimento tenham sido protocolados dentro do prazo e não tenham sido decididos até a data de conclusão da primeira turma consideram-se reconhecidos, exclusivamente, para fins de expedição e registro de diplomas. Parágrafo único. A instituição poderá se utilizar da prerrogativa prevista no caput enquanto não for proferida a decisão definitiva no processo de reconhecimento, tendo como referencial a avaliação’’.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 18 de outubro de 2012
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