A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou um advogado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em benefício de seu cliente,no montante de R$ 16,5 mil - acrescidos de correção monetária e juros de mora desde a citação, em 15 de fevereiro de 2000. O processo tramitou na 1ª Vara da Comarca de São Francisco do Sul e visou a indenização por erro causado pelo advogado, que perdeu o prazo para recurso em processo criminal.
Segundo o cliente, este fato resultou em sérios prejuízos, uma vez que suprimiu seu direito a uma nova apreciação do seu caso e a possibilidade de reverter ou reduzir sua condenação inicial. O fato de ter, mesmo de forma intempestiva, interposto recurso em nome do cliente, acabou por corroborar a tese de culpa do advogado. Ele ficou com o processo em carga de 23 de fevereiro a 1º de março de 1999, data do trânsito em julgado da sentença. A questão debatida na apelação foi a comprovação da conduta negligente do advogado do autor na ação criminal.
No acórdão, o relator, desembargador Sérgio Izidoro Heil, considerou o artigo 32, caput, do Estatuto da Advocacia, que estabelece que o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Nesta mesma linha ressaltou o artigo 14, do CDC (Código de Defesa do Consumidor)que prevê que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante verificação de culpa.
Para o relator, o advogado é obrigado a aplicar toda a sua diligência habitual no exercício do mandato, em especial ao judicial, cujo zelo e dedicação o cliente confia seus direitos e interesses, e até sua liberdade pessoal.
Fonte: TJ/SC
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