Penal. Constitucional. Crime contra a ordem tributária. Prisão civil.
“O crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, não constitui hipótese de prisão civil por dívida, proibida pela Constituição Federal, uma vez que não se pune a inadimplência civil. Trata-se de conduta tipificada criminalmente”(TRF 3ª R. - 2ª T. AP 2005.61.08.002577-7 - rel. Henrique Herkenhoff - j. 04.08.2009 - DJU 20.08.2009 - ementa não-oficial).
Penal. Descaminho. Cigarros. Princípio da insignificância. Apelação desprovida.
“Em princípio, a importação de cigarros estrangeiros não é proibida, configurando contrabando apenas a reintrodução, no território nacional, de cigarros brasileiros destinados à exportação ou, cuidando-se de cigarros estrangeiros, se perpetrada em desconformidade com as medidas de controle fiscal estabelecidas para o desembaraço aduaneiro. Para a configuração do contrabando de cigarros estrangeiros, é de rigor que haja, nos autos, comprovação do descumprimento de alguma das medidas de controle fiscal estabelecidas para o desembaraço aduaneiro. As duas Turmas do Supremo Tribunal Federal consideram insignificante, para fins penais, a importação irregular de mercadorias cuja ilusão tributária não ultrapasse a R$10.000,00 (dez mil reais)” (TRF 3ª R. - 2ª T. - AP 2005.60.06.001067-5 - rel. Nelton dos Santos - j. 18.08.2009 - DJU 27.08.2009 - ementa não-oficial).
Penal. Crime de prevaricação. Absenteísmo ao trabalho.
“A ausência do servidor público no horário e local de trabalho não constitui o crime de prevaricação, salvo se foi pré-ordenada para que algum ato de ofício deixasse de ser praticado. A conduta descrita na denúncia (absenteísmo ao trabalho) constitui ilícito meramente administrativo. A assinatura das folhas de ponto ou documento equivalente para atestar a presença do servidor que estava ausente pode, em tese, configurar falsidade ideológica, o que será adequadamente apurado na instrução criminal” (TRF 3ª R. - 2ª T. - HC 2009.03.00.000153-4 - rel. Cotrim Guimarães - j. 30.06.2009 - DJU 30.08.2009 - ementa não-oficial).
Penal. Crime continuado e habitualidade criminosa. Critério temporal. Relativização.
“O lapso temporal de 30 dias fixado, via de regra, pela jurisprudência para o reconhecimento da continuidade delitiva não consiste em um critério matemático peremptório, admitindo elastério. Precedente do STF. Se os delitos praticados pelo réu são da mesma espécie e, pelas condições de tempo, espaço e modus operandi (CP, art. 71), é possível inferir que o fato subsequente é um simples desdobramento ou ampliação da conduta inicial do agente, deve ser rechaçada a tese da habitualidade criminosa, porquanto configurada a fictio juris do crime continuado” (TRF 4ª R. - 8ª T. - AP 2004.70.02.007169-0 - rel. Cláudia Cristina Cristofani - j. 19.08.2009 - DJU 27.09.2009 - ementa não-oficial).
Penal. Moeda falsa (art. 289, § 1º, do Código Penal). Dolo. In dubio pro reo.
“Apelados que adquiriram uma confecção no valor de R$ 10,00 (dez reais) com uma cédula falsa de R$ 50,00 (cinquenta reais). Ausência de prova de que teriam consciência da falsidade da referida cédula que introduziram em circulação, e das demais que portavam. O fato de os réus não saberem indicar a origem das moedas falsas - tendo se limitado a afirmar que as teriam recebido da venda de confecções, sem precisar com exatidão quem as teria repassado - nem terem, por ocasião do flagrante, esboçado qualquer nervosismo ou arrependimento, conforme afirmado pelos policiais, não têm o condão de demonstrar que os mesmos teriam a consciência da ilicitude das suas condutas. Se não há prova idônea para demonstrar, cabalmente, que a conduta dos Apelados configurou introdução - dolosa - de moeda consabidamente contrafeita, em circulação, não se perfectibiliza, à míngua da elementar subjetiva do ilícito - o dolo - o tipo penal de que cuida o supracitado art. 289, § 1º, do Estatuto Punitivo Básico. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente (art. 18, parágrafo único, do CP)”(TRF 5ª R. - 3ª T. - AP 2004.81.00.013129-6 - rel. Geraldo Apoliano - j. 23.07.2009 - DJU 18.08.2009 - ementa não-oficial).
Penal. Crime contra a ordem tributária (Lei nº 8137/90, art. 1º, II e III). Dosimetria das penas cominadas.
“A majoração da pena (pena-base) além do mínimo legal impõe que haja, in concreto, justificativa plausível para tanto, encartável nos lindes do art. 59, do CP. Não serve, para tal desiderato, a mera repetição das razões que o legislador ponderou (in casu, dano ao erário, prejuízo à Fazenda etc.) para, dentro da discricionariedade inerente ao processo de criação da norma, esculpir a própria figura típica. Seria genuíno caso de bis in idem, que o direito repudia”(TRF 5ª R. - 3ª T. - AP 2004.85.00.000852-5 - rel. Paulo Roberto de Oliveira Lima - j. 13.08.2009 - DJU 25.08.2009 - ementa não-oficial).
Penal. Estelionato qualificado (art. 171, § 3º, do CP). Continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP). Circunstâncias judiciais favoráveis ao réu. Aplicação da pena-base no mínimo legal.
“De fato, não se há de falar, na hipótese em tela, em concurso material, o que se fez com base na alegação do transcurso de mais de trinta dias entre as duas últimas ações delituosas - 20/01/2006 e 21/03/2006. In casu, é de se aplicar a regra da continuidade delitiva (Art. 71, caput, do CP), tendo em vista que as ações foram perpetradas de forma contínua (sete vezes num período de dois meses) e por idêntico modus operandi. De igual modo, razão assiste ao recorrente no que tange quantum fixado para a pena-base. A majoração da pena (pena-base) além do mínimo legal impõe que haja, in concreto, justificativa plausível para tanto, encartável nos lindes do Art. 59, do CP. Não serve, para tal desiderato, a mera repetição das razões que o legislador ponderou para, dentro da discricionariedade inerente ao processo de criação da norma, esculpir a própria figura típica. Seria genuíno caso de bis in idem, que o direito repudia. Dito de outra forma pode-se expor que a exasperação depende da ocorrência, dentro das características do crime, do ter acontecido algo ponderável que desborde de suas elementares. É sólida a jurisprudência neste sentido, referendada inclusive pelo egrégio STF” (TRF 5ª R. - 3ª T. - AP 2006.84.00.003537-7 - rel. Paulo Roberto de Oliveira Lima - j. 23.07.2009 - DJU 25.08.2009 - ementa não-oficial).
Penal e processo penal. Crimes contra o sistema financeiro nacional. Fraude nos demonstrativos contábeis. Emendatio libelli.
“A Lei nº 7.492/86, em seu artigo 10, erigiu em tipo penal autônomo a conduta de fazer inserir elemento falso ou omitir elemento exigido pela fiscalização, em demonstrativos contábeis de instituição financeira. Se a conduta enganosa imputada aos réus se resume a estas anotações contábeis, não pode ser punida como gestão fraudulenta. Não há qualquer limitação para a aplicação da regra do artigo 383, do Código de Processo Penal, em segunda instância” (TRF 3ª R. - 2ª T. - AP 2000.61.81.003630-8 - rel. Henrique Herkenhoff - j. 04.08.2009 - DJU 20.08.2009 - ementa não-oficial).
Processo penal. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Sentença condenatória proferida. Crime punido com detenção.
“A prisão preventiva deve ser mantida quando absolutamente imprescindível, dada sua natureza excepcional, e sujeita-se à cláusula da imprevisão, devendo ser revogada, quando não mais presentes os motivos ensejadores da custódia cautelar, bem como renovada, quando sobrevierem razões justificadoras da medida extrema. Inocorrência, na espécie, das hipóteses que autorizam a decretação da prisão preventiva, nos crimes dolosos punidos com detenção, tal como previsto no art. 313, II e III, do CPP. O réu que permanece encarcerado durante a instrução criminal, em princípio, não tem o direito de apelar em liberdade, depois de declarada a sua culpabilidade, pela sentença condenatória. Hipótese em que a sentença condenatória fixou o regime semi-aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, negando, ao paciente, o direito de apelar em liberdade, hipótese em que a manutenção da prisão cautelar superaria, consideravelmente, o resultado final do processo, ou seja, a pena cominada, comprometendo a função acautelatória da prisão provisória. Ordem parcialmente concedida, apenas para revogar a prisão preventiva do paciente e assegurar seu direito de apelar da sentença condenatória em liberdade, determinando a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso”(TRF 1ª R. - 3ª T. - HC 2009.01.00.040157-8 - rel. Assusete Magalhães - j. 25.08.2009 - DJU 04.09.2009 - ementa não-oficial).
Processo penal. Medidas assecuratórias. Sentença absolutória. Presunção de inocência.
“Prolatada sentença penal absolutória, devem ser imediatamente revogadas as medidas assecuratórias decretadas pelo juízo criminal, nos termos do artigo 386, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.690/08, porquanto, na tensão estabelecida entre a efetividade do processo penal e o princípio constitucional da presunção de inocência, há de ser prestigiado esse direito fundamental consagrado no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República” (TRF 4ª R. - 8ª T. - MS 2009.04.00.019539-2 - rel. Paulo Afonso Brum Vaz - j. 26.08.2009 - DJU 02.09.2009 - ementa não-oficial).
Processo penal. Audiência. Ausência justificada de testemunha. Indevida imposição de multa.
“Não se mostra adequada a imposição da multa prevista no artigo 219 do Código de Processo Penal quando a testemunha, de forma antecipada, justifica, com fundamento razoável, a sua impossibilidade de comparecer à audiência aprazada” (TRF 4ª R. - 8ª T. - MS 2009.04.00.022166-4 - rel. Luiz Fernando Wowk Penteado - j. 19.08.2009 - DJU 26.08.2009 - ementa não-oficial).
Processo penal. Decisão genérica de quebra de sigilo. Impossibilidade.
“Não obstante os sigilos bancário, fiscal e telefônico encontrem-se assegurados pelo art. 5º, X e XII, da Carta Magna, o entendimento dos Tribunais pátrios é uníssono no sentido de que a proteção constitucionalmente deferida a tais dados não tem caráter absoluto, cedendo, mediante decisão judicial fundamentada, ao interesse público refletido na necessidade de se apurar fato que, em tese, perfectibilize infração penal. Há de se observar, entretanto, que a ordem judicial que autoriza a quebra de sigilo de dados deve ser específica, nunca genérica, sob pena de afronta aos direitos e garantias fundamentais, que não admitem flexibilização” (TRF 4ª R. - 8ª T. - MS 2009.04.00.025958-8 - rel. Paulo Afonso Brum Vaz - j. 02.09.2009 - DJU 09.09.2009 - ementa não-oficial).
Processo penal. Restituição de bem.
“A apelante, sequer, é ré em ação criminal, não podendo ser penalizada pelo fato de ser irmã de investigada em ação criminal referente ao furto do Banco Central. Não restou provado que a origem do dinheiro para aquisição da motocicleta tem origem ilícita. É de se ressaltar que é princípio basilar do Direito Penal a presunção de inocência, que milita em favor da Recorrente. Destacou o próprio Ministério Público Federal que “entre duas técnicas processuais diversas, de um lado, os atores da persecução criminal - Autoridade policial e Ministério Público - no que não se desincumbiram a contento do seu ônus probatório, e, de outra banda, a parte interessada naquilo, que de uma forma ou de outra, juntou documento com fé pública - seu certificado de registro e licenciamento do automóvel, de igual modo declarações justificadoras e extratos de conta-poupança, onde empresta aparência à origem dos recursos para a sua aquisição, bem se vê que se impõe um juízo de ponderação em favor da liberação da moto que nem mesmo está em nome de um dos imputados”(TRF 5ª R. - 2ª T. - AP 2008.81.00.007262-5 - rel. Francisco Barros Dias - j. 04.08.2009 - DJU 19.08.2009 - ementa não-oficial).
Processo penal. Prisão preventiva. Fundamentação.
‘“A prisão preventiva, como exceção à regra da liberdade, somente pode ser decretada mediante demonstração cabal de sua real necessidade. Presunções e considerações abstratas a respeito do paciente e da gravidade do crime que lhe é imputado não constituem bases empíricas justificadoras da segregação cautelar para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, nem por conveniência da instrução criminal.” (STF, HC 90862/SP, rel. min. Eros Grau, j. 3.4.2007). Decisão que não logrou indicar elementos concretos que se enquadrem em uma das hipóteses ensejadoras da prisão preventiva, como seria de rigor, em observância ao art. 312 do CPP. Prisão processual que, no caso em vertência, constitui gravame superior àquele decorrente de eventual sentença condenatória, onde a pena possivelmente aplicada comportaria a substituição prevista no art. 44, I, do Código Penal”(TRF 5ª R. – 2ª T. - HC 2009.05.00.071028-8 - rel. Francisco Wildo – j. 25.08.2009 – DJU 08.09.2009 – ementa não-oficial).
Camila Vargas do Amaral, Danyelle da Silva Galvão, José Carlos Abissamra Filho, Karla Lini Maeji, Marcela Venturini Diório e Vinicius Scatinho Lapetina.
Boletim IBCCRIM nº 203- Outubro / 2009
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