Acusado de crime contra os costumes, V.B. impetrou no Supremo Tribunal Federal (STF) o Habeas Corpus nº 101228, pedindo a suspensão liminar de ação penal contra ele movida na 1ª Vara Criminal de Itaquaquecetuba (SP) e, no mérito, o trancamento da ação.
Ele alega ilegitimidade do Ministério Público (MP) para promover a ação penal, visto que a representante legal da menor vitimada pelo ato de V.M. desistiu expressamente de representar contra ele, por entender que perpetuar ação penal seria mais danoso à própria vítima. Por consequência, seriam também ilegítimos e nulos de pleno direito todos os atos do Ministério Público, porquanto lhe faltaria a condição de procedibilidade para atuar na ação penal.
Alegações
A defesa alega que, nos crimes contra os costumes praticados em violência presumida, sendo a vítima menor, a ação penal é de natureza privada. Assim, a iniciativa da ação seria do representante legal da vítima. Entretanto, segundo ela, o juiz de primeiro grau e o próprio MP alegaram que se tratava de ação penal pública e, portanto, não poderia haver a desistência do processo.
Da decisão do juiz de primeiro grau, a defesa apelou ao Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP) por meio de Recursos em Sentido Estrito, mas o recurso foi negado por unanimidade, sendo mantida a decisão de primeiro grau. A defesa recorreu, então, ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas o relator do HC negou medida liminar, alegando que o pedido nela formulado se confundiria com o próprio mérito da ação.
A defesa acusa de incúria o juiz de primeiro grau, sustentando que, antes de receber a denúncia, ele deveria ter remetido os autos ao Ministério Público, a fim de verificar as condições da ação penal e, antes, se a representante legal da menor iria exercer ou não o direito de queixa ou referendar a atuação do Ministério Público, dando-lhe legitimidade e consentimento para atuar em seu nome.
Como isso não teria ocorrido, a defesa alega que V.M. estaria sofrendo constrangimento ilegal.
Ao pedir a liminar, ela alega periculum in mora (perigo na demora da decisão), pois V.M. estaria correndo o risco de ver prolatada sentença condenatória contra ele.
O relator do HC 101228 é o ministro Eros Grau.
FK/IC
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