A primeira decisão do novo ministro do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli, foi suspender liminarmente a pena aplicada contra uma mulher que furtou de uma farmácia creme hidratante, creme para o contorno dos olhos e creme anti-rugas, no valor total de R$ 177. Em primeira instância, ela e outra pessoa foram condenadas a dois anos de reclusão, em regime semiaberto, por acusação de furto qualificado.
O pedido de Habeas Corpus foi apresentado pela Defensoria Pública da União, buscando o reconhecimento da prescrição do crime ou da aplicação do artigo 155, parágrafo 2º, do Código Penal, que trata do furto cometido por pessoa primária envolvendo objeto de pequeno valor (furto privilegiado).
A condenação a dois anos de reclusão em regime semiaberto foi convertida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em pena restritiva de direitos, por meio da prestação de serviços à comunidade e ao pagamento de um salário mínimo em favor do Conselho Comunitário Pró-Segurança Pública de Lajeado. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar recurso do Ministério Público gaúcho, manteve a pena de prisão.
Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli afirma que, de fato, a antiga jurisprudência do STF era contrária à possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal às hipóteses de furto qualificado, por considerar tais institutos incompatíveis entre si. O dispositivo citado diz: "se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa".
“Todavia, recentemente, na sessão de 13/10/2009, a 1ª Turma desta Suprema Corte, por maioria, na linha do entendimento que já vinha sendo adotado pela 2ª Turma, deferiu Habeas Corpus para admitir a compatibilidade entre a hipótese do furto qualificado e o privilégio de que trata o parágrafo 2º do artigo 155 do CP”, afirmou o novo ministro do STF. Ele se referiu ao HC 97.051, relatado pela ministra Cármen Lúcia.
HC 101.256
Revista Consultor Jurídico, 27 de outubro de 2009
Nenhum comentário:
Postar um comentário