A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a extinção da ação penal e a invalidação da condenação à pena de três anos de reclusão e 30 dias-multa contra condenado pelo furto de R$ 15,00. A decisão da Quinta Turma baseou-se no princípio da insignificância.
O relator do caso, ministro Arnaldo Esteves Lima, ressaltou que a subtração, ainda que mediante o concurso de pessoas (quando uma infração penal é praticada por mais de uma pessoa), de R$ 15,00, embora se amolde à definição jurídica do crime de furto, não ultrapassa o exame da tipicidade material, mostrando-se desproporcional a imposição de sanção penal, uma vez que a ofensividade da conduta se mostrou mínima e não houve nenhuma periculosidade social da ação. De acordo com o ministro, a reprovabilidade do comportamento foi de grau reduzido e a lesão ao bem jurídico se revelou inexpressiva.
No caso em análise, segundo Arnaldo Esteves Lima, é impositiva a aplicação do princípio da insignificância. O ministro explicou: “O princípio da insignificância surge como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal que, de acordo com a dogmática moderna, não deve ser considerado apenas em seu aspecto formal, de subsunção do fato à norma, mas, primordialmente, em seu conteúdo material, de cunho valorativo, no sentido da sua efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal, consagrando os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima”.
O ministro esclareceu, ainda, ser indiscutível a relevância do princípio, na medida em que exclui da incidência da norma penal aquelas condutas cujo desvalor da ação e/ou do resultado impliquem uma ínfima afetação ao bem jurídico.
A decisão da Quinta Turma foi alcançada durante o julgamento de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública. O réu recorreu contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), que afastou, no caso, o princípio da insignificância.
A defesa sustentou, conforme os autos, a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que "o diminuto valor da res furtiva (coisa furtada) evidencia a bagatela, tornando atípica a conduta". Requereu, por esses motivos, o deferimento do pedido liminar para suspender a pena imposta e, no mérito, a concessão da ordem para cassar a sentença e o acórdão condenatório, além do trancamento da ação penal. A Quinta Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima.
Sobre o Princípio da Insignificância
Em seu voto, o ministro Arnaldo Esteves Lima explicou que a moderna doutrina (Teoria Constitucionalista do Delito) desmembra a tipicidade penal, necessária à caracterização do fato típico, em três aspectos: o formal ou objetivo, o subjetivo e o material ou normativo.
A tipicidade formal consiste na perfeita subsunção (adequação, enquadramento) da conduta do agente ao tipo (abstrato) previsto na lei penal, possuindo como elementos: a conduta humana voluntária, o resultado jurídico, o nexo de causalidade e a adequação formal.
O aspecto subjetivo do fato típico expressa o caráter psicológico do agente, consistente no dolo.
A tipicidade material, por sua vez, implica a verificação se a conduta, subjetiva e formalmente típica, possui relevância penal, em face da significância da lesão provocada no bem jurídico tutelado, observando-se o desvalor da conduta, o nexo de imputação e o desvalor do resultado, do qual se exige ser real, transcendental, intolerável e grave.
Nesse contexto, o princípio da insignificância, cuja análise deve ser feita à luz dos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima, tem assento exatamente na análise da tipicidade material e implica, caso acolhido, a atipicidade da conduta.
A intervenção do Direito Penal apenas se justifica quando o bem jurídico tutelado tenha sido exposto a um dano impregnado de significativa lesividade. Não havendo a tipicidade material, mas apenas a formal, a conduta não possui relevância jurídica, afastando-se, por consequência, a intervenção da tutela penal, em face do postulado da intervenção mínima.
Processo relacionado:HC 124185
O relator do caso, ministro Arnaldo Esteves Lima, ressaltou que a subtração, ainda que mediante o concurso de pessoas (quando uma infração penal é praticada por mais de uma pessoa), de R$ 15,00, embora se amolde à definição jurídica do crime de furto, não ultrapassa o exame da tipicidade material, mostrando-se desproporcional a imposição de sanção penal, uma vez que a ofensividade da conduta se mostrou mínima e não houve nenhuma periculosidade social da ação. De acordo com o ministro, a reprovabilidade do comportamento foi de grau reduzido e a lesão ao bem jurídico se revelou inexpressiva.
No caso em análise, segundo Arnaldo Esteves Lima, é impositiva a aplicação do princípio da insignificância. O ministro explicou: “O princípio da insignificância surge como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal que, de acordo com a dogmática moderna, não deve ser considerado apenas em seu aspecto formal, de subsunção do fato à norma, mas, primordialmente, em seu conteúdo material, de cunho valorativo, no sentido da sua efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal, consagrando os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima”.
O ministro esclareceu, ainda, ser indiscutível a relevância do princípio, na medida em que exclui da incidência da norma penal aquelas condutas cujo desvalor da ação e/ou do resultado impliquem uma ínfima afetação ao bem jurídico.
A decisão da Quinta Turma foi alcançada durante o julgamento de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública. O réu recorreu contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), que afastou, no caso, o princípio da insignificância.
A defesa sustentou, conforme os autos, a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que "o diminuto valor da res furtiva (coisa furtada) evidencia a bagatela, tornando atípica a conduta". Requereu, por esses motivos, o deferimento do pedido liminar para suspender a pena imposta e, no mérito, a concessão da ordem para cassar a sentença e o acórdão condenatório, além do trancamento da ação penal. A Quinta Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima.
Sobre o Princípio da Insignificância
Em seu voto, o ministro Arnaldo Esteves Lima explicou que a moderna doutrina (Teoria Constitucionalista do Delito) desmembra a tipicidade penal, necessária à caracterização do fato típico, em três aspectos: o formal ou objetivo, o subjetivo e o material ou normativo.
A tipicidade formal consiste na perfeita subsunção (adequação, enquadramento) da conduta do agente ao tipo (abstrato) previsto na lei penal, possuindo como elementos: a conduta humana voluntária, o resultado jurídico, o nexo de causalidade e a adequação formal.
O aspecto subjetivo do fato típico expressa o caráter psicológico do agente, consistente no dolo.
A tipicidade material, por sua vez, implica a verificação se a conduta, subjetiva e formalmente típica, possui relevância penal, em face da significância da lesão provocada no bem jurídico tutelado, observando-se o desvalor da conduta, o nexo de imputação e o desvalor do resultado, do qual se exige ser real, transcendental, intolerável e grave.
Nesse contexto, o princípio da insignificância, cuja análise deve ser feita à luz dos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima, tem assento exatamente na análise da tipicidade material e implica, caso acolhido, a atipicidade da conduta.
A intervenção do Direito Penal apenas se justifica quando o bem jurídico tutelado tenha sido exposto a um dano impregnado de significativa lesividade. Não havendo a tipicidade material, mas apenas a formal, a conduta não possui relevância jurídica, afastando-se, por consequência, a intervenção da tutela penal, em face do postulado da intervenção mínima.
Processo relacionado:HC 124185
28/10/2009 - 09:35 | Fonte: STJ
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